Responsabilidade dos hospitais pelo erro médico.

Tema que enseja discussões diz respeito às regras de responsabilização dos hospitais pelos erros médicos neles cometidos. 

Resultado de imagem para grande hospital

O propósito dos artigos elaborados no sítio do Dias Ribeiro Advocacia é propiciar ao leitor noções jurídicas de temas relevantes, entregando conteúdo de valor e facilitando o acesso à justiça.

Pois bem, quando há um erro médico, uma pergunta frequente dos pacientes consiste na responsabilização dos hospitais. Afinal, como acontece esta responsabilização? Trata-se de responsabilidade subjetiva ou objetiva?

Resultado de imagem para justiça

Inicialmente, é preciso segmentar os serviços prestados pelos hospitais. No que atine aos serviços prestados pelos profissionais médicos que atuem dentro de hospitais, a regra é a responsabilização subjetiva, isto é, há necessidade de demonstração da culpa.

Será sempre necessário investigar se o médico é ou não vinculado ao hospital. Isto porque, em muitos casos, o hospital apenas disponibiliza sua estrutura para atuação do profissional médico.

Neste sentido, a jurisprudência já decidiu que responde o hospital quando o corpo clínico dele integrante comete erro maculado de culpa. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ERRO MÉDICO. EQUIPE MÉDICA INTEGRANTE DO HOSPITAL. PROVA DA CULPA EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE PACIENTE IDOSA. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. MANTIDA. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ÊXITO DO RECORRENTE. 1. Ação ajuizada em 6/2/13. Recurso especial interposto em 15/12/16 e concluso ao gabinete em 30/03/17. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal é determinar se o hospital deve ser responsabilizado pela morte de paciente idosa decorrente de bronco-aspiração em procedimento cirúrgico realizado em suas dependências. 3. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital 4. Na hipótese, o Tribunal de origem registrou que houve culpa por parte dos médicos (cirurgião chefe e anestesista) integrantes do corpo clínico do hospital, tanto pela imprudência na aplicação tardia da anestesia geral em paciente idosa e na sua intubação, quanto na imperícia em evitar o vômito e sua respectiva aspiração, que culminaram com o seu óbito. Rever essas conclusões demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 5. O valor de R$ 260 mil fixado pelo acórdão recorrido, a título de compensação por danos morais em razão da morte de paciente idosa por erro médico, revela-se exorbitante, pois a paciente foi socorrida e teve acompanhamento em UTI ao longo dos dias subsequentes à cirurgia, não se vislumbrando contexto precário de atenção hospitalar para remediar o erro médico que lhe antecedeu. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ – REsp: 1707817 MS 2017/0053968-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2017)

Por outro lado, nas hipóteses em que o médico é completamente desvinculado do hospital, ainda que haja responsabilização do profissional médico, não se cogita de responsabilização hospitalar, caso não se vislumbre um ato próprio do estabelecimento hospitalar a ensejar sua responsabilização.

Veja-se o que diz a jurisprudência:

“2. É preciso fazer uma distinção importante para se aferir a responsabilidade dos hospitais, qual seja, se o médico causador do dano possui ou não vínculo com a entidade hospitalar. Como é de conhecimento geral, o corpo clínico não necessariamente mantém relação de emprego com a instituição. Há casos em que o hospital apenas disponibiliza suas instalações para que o médico possa exercer seu ofício, nos termos da Resolução do CFM n. 1.481, de 08/08/1997. Em tais situações, se ocorrer um dano oriundo da atuação específica e restrita do médico, o hospital não será responsabilizado (Entendimento da 2ª Seção do STJ).”(0048638-86.2010.8.19.0203 – APELACAO – DES. MARCOS ALCINO A TORRES – Julgamento: 01/07/2015 – VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO/HOSPITALAR. DEFEITO INEXISTENTE.1- A responsabilidade civil de hospitais é de ordem objetiva, cumprindo investigar, para aferição desta, se o serviço prestado pelo nosocômio foi defeituoso ou não, nos termos do art. 14 do cdc. 2-No que tange à prática médica, indissociável a averiguação do atendimento médico prestado, somente se responsabilizando o hospital por ato culposo ou doloso do profissional a ele vinculado (§4º do mencionado artigo 14), assim caracterizado o defeito de serviço.3-Caso em que os elementos de convicção disponíveis, notadamente o laudo pericial médico, indicam que o tratamento dispensado e a investigação do quadro clínico apresentado pela então paciente, a cargo dos profissionais, foi adequado, o que afasta qualquer evidência de erro médico ou excesso no caso concreto, conduzindo à improcedência também da pretensão indenizatória contra a entidade hospitalar.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0007637 87.2009.8.19.0064 – APELACAO -DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE – Julgamento: 19/09/2012 – VIGESIMA CAMARA CIVEL)

Logo, observa-se que a responsabilização dos hospitais por erros do médico demanda o preenchimento de dois requisitos: i) a existência de culpa do médico, pois a responsabilização é essencialmente subjetiva ii) a vinculação do profissional ao hospital, pois, caso este seja desvinculado, o hospital não responderá por erros do médico.

Leia sobre práticas abusivas dos planos de saúde, clicando aqui.

Doutor, existe responsabilidade objetiva dos hospitais?

Em regra, a responsabilização dos hospitais é objetiva. O que existe, em verdade, é um grande dissenso entre o que é atribuição do médico e o que incumbe ao hospital.

No que diz respeito às atividades dirigidas pelo nosocômio, como os exames e as atividades auxiliares, a responsabilização dos hospitais será objetiva.

Neste sentido vem se posicionando a jurisprudência. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HOSPITAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. 1. A responsabilidade do hospital é objetiva pelos danos causados em decorrência de atos típicos de sua atividade, estando entre eles a de ministrar medicação. 2. Não sendo constatado, nas razões do recurso, nenhum motivo que permita reconsiderar a decisão agravada, mormente por ter o recorrente repetido fundamentos já apreciados, mesmo que utilizando de palavras diferentes, impõe-se manter a decisão por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp: 377201 RJ 2013/0244316-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/04/2014, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2014)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO E DO HOSPITAL. 1. A prova pericial realizada aponta para a inequívoca responsabilidade do médico que conduziu o pré-natal da Autora pela patologia que levou ao óbito do feto em adiantado estado gestacional, decorrente de erro no procedimento adotado, que não levou em consideração os evidentes indícios de diabetes gestacional; 2. Responsabilidade do Hospital igualmente caracterizada, diante da evidente falha ocorrida no exame de ultrassonografia realizado em suas dependências, o qual interferiu na decisão equivocada do obstetra em conceder alta hospitalar à paciente que ainda apresentava restos placentários no interior do útero; 3. Valor da indenização que merece ser majorado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), diante da gravidade da repercussão dos danos na esfera emocional da Apelante; 4. Ônus sucumbenciais mantidos como lançados na sentença; 5. Provimento da primeira Apelação e desprovimento do segundo e terceiro recursos. (TJ-RJ – APL: 00201384120098190204, Relator: Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 11/12/2018, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

Logo, os hospitais respondem objetivamente pelas falhas nos serviços prestados por eles. No que atine aos serviços prestados por seus médicos vinculados, a responsabilização será sempre subjetiva.

Em caso de dúvidas e busca de maiores esclarecimentos sobre a temática versada neste artigo, clique aqui.

 

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

*
*