@CASO DE SUCESSO – DIAS RIBEIRO ADVOCACIA@
A Quinta Turma Recursal do Sistema de Juizados Cíveis do Estado da Bahia confirmou a condenação do plano de saúde à restabelecer o contrato de seguro saúde, além de manter o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), diante da rescisão unilateral abusiva.
No caso, a Autora era beneficiária do plano de saúde desde 2015. No entanto, foi surpreendida com a rescisão unilateral do seu plano de saúde, sob o argumento de que o contrato entre plano de saúde e a administradora havia sido rescindido.
A autora, em tratamento médico diante de diversas doenças, entre diabetes e hipertensão, além de possuir idade avançada, viu-se desesperada com a notícia de perder o seu plano de saúde, por uma razão totalmente fora de seu controle.
Assim, a beneficiária buscou o Poder Judiciário para garantir o seu direito à saúde, por meio da manutenção e/ou restabelecimento do seu plano de saúde.
Em sentença, o Juiz da causa julgou procedente os pedidos formulados pela Beneficiária, entendendo pela abusividade da rescisão unilateral do plano, determinando o seu restabelecimento e condenando o plano de saúde e a administradora, solidariedade, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Já escrevemos recentemente um artigo sobre rescisão dos planos de saúde pelas administradoras. É possível ler mais sobre o assunto clicando aqui.
O plano de saúde, inconformado com o teor da sentença, interpôs recurso inominado, a fim de reformar a decisão.
No entanto, a Quinta Turma Recursal, de forma acertada, manteve a sentença, com os seguintes argumentos:
Há que se destacar, também, que o seguro de saúde é contrato que envolve direito fundamental à saúde, à vida e à dignidade humana, e, como tal, está intimamente ligado aos anseios sociais de controle dos riscos ao segurado e a seus dependentes.
A Lei dos Planos de Saúde (9.656/98), em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, veda, expressamente, a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços de assistência médica pela operadora de saúde. Prevê, no entanto, uma importante exceção: o contrato poderá ser cancelado se o segurado deixar de pagar por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Infere-se da legislação acima que o contratante não pode ser surpreendido com o cancelamento do contrato de saúde que somente é autorizado em situações excepcionais[3], por essa razão a lei estabeleceu a obrigatoriedade da notificação prévia do contratante.
Resoluções 19 do CONSU[4] e 254 da ANS[5] que tratam da migração para um novo plano de saúde no caso da extinção do vínculo ou do contrato anterior, e autorizam que isso seja feito sem a nova contagem do período de carência, desde que o plano de destino seja do tipo individual ou familiar, ou, ainda, coletivo por adesão e compatível com o plano de origem, bem como que a faixa de preço seja igual ou inferior ao patamar em que se enquadra o valor do plano de origem, considerada a data da assinatura da proposta da migração, de modo a impor o primeiro reajuste somente doze meses após a vigência do novo contrato.
(…)
Por fim, destaque-se que não se quer alçar o idoso a condição que o coloque à margem do sistema privado de planos de assistência à saúde, porquanto estará ele sujeito a todo o regramento emanado em lei e decorrente das estipulações em contratos que entabular, ressalvada a constatação de abusividade que, como em qualquer contrato de consumo que busca primordialmente o equilíbrio entre as partes, restará afastada por norma de ordem pública.
(…)
Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Custas já recolhidas, condena-se a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Tive meu plano rescindido unilateralmente, o que fazer?
Os planos de saúde somente podem efetuar rescisão unilateral nas hipóteses restritas da Lei 9656/98. Assim, se a rescisão unilateral foi abusiva, é possível ajuizar uma ação judicial para pleitear a sua manutenção no plano de saúde (caso ainda esteja vigente) ou seu restabelecimento.
Nessas ações, é possível requerer uma decisão liminar para que, em poucos dias, você volte a usufruir seu plano de saúde.
Além disso, por essa prática abusiva de rescisão unilateral, é possível requerer, ainda, a indenização por danos morais.
Saiba mais sobre rescisão abusiva de paciente internado clicando aqui.
O Dias Ribeiro Advocacia é um escritório de advocacia especializado em ações contra planos de saúde e seguros. Nos aperfeiçoamos diariamente para prestar o melhor serviço jurídico na tutela do direito à saúde de milhares de beneficiários de planos de saúde.