Quando ocorreu a incorporação do Plano Real (Lei nº 8.880/94), a atualização dos salários de contribuição do INSS era feita com base no IRSM – Índice de Reajuste de Salário Mínimo – (artigo 9º, §2º, da Lei nº 8.542), que agia como uma espécie de regulador da inflação quase incontrolável, à época. Antes disso, era realizado como base o INPC, até dezembro de 1992.
Assim, tendo em vista que após a Lei do Plano Real todos os valores passariam a ser expressos em Unidade Real de Valor (URV) foi determinado que toda a economia passaria por uma indexação temporária, a partir de março de 1994, de modo que os preços passariam a acompanhar um índice de correção, com base na inflação. À época, eram consideradas as últimas 36 contribuições para determinar o salário benefício dos aposentados.
Tal situação, entretanto, mudou com a entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, que passou a considerar, para estabelecer o valor do benefício, a média simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, A PARTIR DE julho de 1994.
Dessa forma, o INSS passou a prejudicar aqueles trabalhadores que apresentaram boas remunerações antes de julho de 1994.
Desse modo, entendemos que a regra de transição, para além de prejudicar o contribuinte, viola preceito constitucional que garante a contabilização de “todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei” (§3º do Artigo 201, da Constituição Federal). No mesmo sentido o Artigo 29 da Lei dos Planos de Benefício da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) assegura que “o salário-de-benefício consiste na média dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.”, sem citar limite ou recorte temporal.
Porém, como citamos, essa era uma regra de transição, e nenhum desses tipos de regras podem ser usados para prejudicar o cidadão, pois o Direito reconhece que o INSS deve sempre conceder o melhor benefício possível ao contribuinte. Assim, ao descartar os benefícios recebidos antes de 1994, o INSS prejudica milhares de aposentados que tiveram grandes contribuições antes desse período.
Tendo em vista que muitas vezes salários maiores são desconsiderados na contagem do benefício que faz jus o aposentado, o direito brasileiro consagra a chamada “REVISÃO DA VIDA TODA”.
→ O QUE É?
A chamada “revisão da vida toda” nada mais é que uma Ação Revisional de Benefício Previdenciário que pode ser movida pelo aposentado ou pensionista do INSS que teve o benefício concedido a partir de novembro de 1999 (data de entrada em vigor da Lei nº 9.876/99).
→ QUEM PODE SOLICITAR A REVISÃO?
Pode ser solicitada a revisão para os benefícios de: Aposentadoria por tempo de serviço; Aposentadoria por invalidez; Aposentadoria por idade; Aposentadoria especial e Pensão por morte.
→ QUAL O PRAZO PARA SOLICITAR A REVISÃO?
Conforme o Artigo 103 da Lei dos Planos de Benefício da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), o prazo para solicitar a revisão do benefício é de 10 (dez) anos, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento do primeiro salário-benefício do INSS.
→ COMO SOLICITAR A REVISÃO?
Antes de tudo, é importante checar se a revisão será benéfica ou não. Sendo benéfica, é possível, com a assistência de um advogado especialista em direito previdenciário, buscar o Poder Judiciário para pleitear a revisão.
Para isso, tenha em mãos documentos como CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais (que pode ser obtido no Portal do meu.inss.gov.br), Carteira de Trabalho e Carta de concessão do benefício, além dos documentos de identificação, e procure um advogado especialista de sua confiança.
Deve-se destacar, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal já julgou a matéria e foi favorável à revisão, porém há possibilidade de ser votado novamente, o que possivelmente gerará suspensão nos julgamentos desses casos, até que se tenha uma nova posição do STF.
O novo julgamento pelo STF está marcado para este segundo semestre de 2022.
→ COMO FICA O SALÁRIO-BENEFÍCIO APÓS A REVISÃO?
Por ser revisão da vida toda, todos os salários-benefício recebidos pelo aposentado ou pensionista e contabilizados para a concessão da aposentadoria serão corrigidos para o Real (se antes do Plano Real) e atualizados para o novo valor.
A partir daí o beneficiário passa a receber o valor novo e tem direito à diferença ao retroativo referente à diferença que deixou de receber em todos esses meses.
→ PRECEDENTES JUDICIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1. A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado. 2. A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o., estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994. 3. A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios. 4. Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao princípio da contrapartida. 5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício. 6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições. 7. esse modo, impõese reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva. 8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei .876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. 9. Recurso Especial do Segurado provido. (STJ. REsp 1.554.596 / SC, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/12/2019)
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