Medicamento Ribomustin (BENDAMUSTINA) deve ser fornecido pelo plano de saúde

Algumas de nossas demandas relacionam-se ao indeferimento da medicação RIBOMUSTIN pelas operadoras de planos de saúde.

Caso você esteja sofrendo com este problema, recomenda-se a busca por um advogado para solucionar o caso.

Narre seu caso clicando aqui.

Neste artigo, viso comentar uma situação concreta vivenciada por beneficiários de plano de saúde, que consiste no indeferimento (pelas operadoras de planos de saúde) da medicação RIBOMUSTIN (substância BENDAMUSTINA).

A medicação em questão se volta ao tratamento do câncer e é constantemente indeferida pelas operadoras de planos de assistência à saúde.

Como exemplo, trazemos para vocês um caso de indeferimento da medicação. Veja-se:

Pois bem.

Quando o beneficiário do plano de saúde recebe este documento da operadora do plano (que pode ser a SulAmérica, como no exemplo apresentado), deve imediatamente buscar os serviços de um advogado especialista em planos de saúde.

Isto porque os tribunais vem concedendo a medicação RIBOMUSTIN por meio de decisões judiciais liminares. 

Outrossim, é relevante que o advogado seja especializado em saúde, porque existem alguns fatores técnicos, como a inclusão do CID no Relatório Médico, por exemplo, que podem conduzir ao indeferimento da liminar.

Com efeito, recente decisão foi proferida no âmbito do Juizado Especial Cível do Estado da Bahia. Veja-se:

“Assim sendo, sem adentrar no meritum causaeDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, formulado no evento 11 e concedo a liminar requeridapara determinar que a demandada, no prazo de 48 horas, contado da intimação desta decisão, AUTORIZE E CUSTEIE O MEDICAMENTO RIBOMUSTIN 164mg e demais procedimentos para o completo tratamento da Autora (junto à equipe médica da Drª XXXXX), consoante laudo médico juntados nos evento XX , SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, até julgamento final da lide (art. 84, § 4º do CDC).”

Também neste sentido, os tribunais vem determinando a concessão da medicação em testilha. Veja-se:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC/15. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA PELO EMBARGANTE. BENDAMUSTINA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. RECONHECIMENTO E UTILIZAÇÃO INTERNACIONAL. OPERADORAS DE SAÚDE SÃO ENTIDADES DESTINADAS À GARANTIA DO TRATAMENTO NECESSÁRIO À CURA, TENDO COMPETÊNCIA APENAS PARA LIMITAR AS DOENÇAS COBERTAS PELO PLANO, MAS NÃO QUAIS TERAPÊUTICAS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE FORNECIMENTO À DETERMINADA PESSOA, E NÃO À COMERCIALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO PRÉVIO QUE PODE SER AFASTADA PARA ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE, EM DETRIMENTO DE TRÂMITES BUROCRÁTICOS. PRECEDENTES DO STF E STJ. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O acórdão embargado, proferido à unanimidade por esta 3ª Câmara de Direito Privado, não solucionou todos os pontos controvertidos, deixando de analisar a ausência de registro do remédio Bendamustina na ANVISA. 2. A medicação foi solicitada pelo médico que acompanha o embargado, por ser um meio de melhorar a sua qualidade de vida e o seu quadro clínico. Destaque-se que tal remédio é utilizado na Alemanha há mais de 40 (quarenta) anos, bem como em diversos outros países europeus, que praticam uma medicina “de ponta”. 3. Operadoras de saúde são entidades privadas destinadas a garantir a terapêutica necessária à cura de possível moléstia que o cliente possa vir a sofrer ou portar, o que, em última análise, privilegia não só a saúde, mas a vida e a existência digna. 4. O fato de o medicamento não possuir registro na ANVISA não afasta o direito do portador de doença grave ao recebimento da medicação, ainda mais sendo comprovada a eficácia do remédio em questão. Entender de maneira contrária seria privilegiar a burocracia em detrimento do direito à vida e à saúde. 5. O STF já vem admitido a importação de medicamento sem registro na ANVISA, se esse é indispensável para o tratamento de doença rara, visando assegurar o direito à saúde. Segundo precedente do STJ, a importação de remédio sem registro é medida excepcional, principalmente quando não destinada à comercialização, mas sim ao fornecimento individual à pessoa determinada, para preservar a saúde e a vida. Este Tribunal Alencarino, por sua vez, também já manifestou-se pelo direito do portador de doença grave receber o medicamento que não conta com registro na ANVISA, para que possa efetuar de forma adequada o tratamento. 6. Recurso conhecido e provido, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora

(TJ-CE – ED: 06242029120168060000 CE 0624202-91.2016.8.06.0000, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2016)

Logo, em caso de indeferimento da concessão do medicamento RIBOMUSTIN pelo plano de saúde recomenda-se a busca por um advogado especializado em saúde para resolução da questão e concessão do medicamento pela via judicial.

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Doutor, quanto tempo a medida liminar leva para ser proferida e em quanto tempo terei a medicação ribomustin?

Após o protocolo da petição inicial (a peça que inicia o processo judicial), a concessão judicial do medicamento (caso deferida) tende a ocorrer em 2 (dois) dias. A entrega efetiva do medicamento pode demorar entre 1 (uma) ou 2 (duas) semanas.

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