No caso julgado pelo STJ a Autora adquiriu celular em dezembro de 2016 e foi furtada no carnaval de 2017, tendo o celular subtraído do seu bolso. Ao acionar a seguradora, foi informada que o seguro contratado excluía a garantia em caso de furto simples, alcançando apenas as hipóteses de furto qualificado, sem esclarecer seu significado ou alcance, tampouco diferenciar as duas hipóteses de furto.
Fonte da imagem: Sincor SP. Disponível em: <https://www.sincor.org.br/wp-content/uploads/2018/03/seguradora-790×400.jpg>
A ministra relatora reconheceu tal cláusula enquanto abusiva, pois não basta que as informações sejam transmitidas ao consumidor, elas também devem estar noticiadas de modo eficiente e sem nenhuma ambiguidade. Oras, o consumidor que não é jurista desconhece a distinção entre furto simples e qualificado.
As cláusulas abusivas muitas vezes constam em contrato pré-redigidos, pois dificultam a compreensão do seu verdadeiro alcance, como, por exemplo, exigir conhecimentos jurídicos aprofundados.
Além disso, a vulnerabilidade do consumidor é presumida, de modo que as cláusulas limitativas, ou obstativas, das obrigações assumidas pelo fornecedor devem ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva e sempre da maneira mais favorável ao consumidor, em consonância com o art. 47 do CDC.
Assim, não pode a seguradora exigir do consumidor compreensão dos termos técnicos relativos ao direito penal, sendo abusiva a cláusula de contrato de seguro que limita a cobertura nos casos de furto simples. Tal cláusula é especialmente frequente nos contratos de seguros de aparelhos celulares.
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