Tratamento off label deve ser assegurado pelo plano de saúde.

reajustes do plano de saúde

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Tratamento off label deve ser assegurado pelo plano de saúde.

No âmbito dos planos de saúde, o indeferimento ao custeio de tratamentos medicamentosos é uma constante.

Neste contexto, matéria que desperta dúvida é aquela afeta aos constantes indeferimentos, pelas operadoras de plano de saúde, do tratamento off label, isto é, aquele prescrito pelo profissional médico em dissonância com a bula da medicação.

Em 2018, o STJ apreciou o  REsp 1.721.705-SP, de Relatória da Min. Nancy Andrighi.

Na oportunidade, um paciente com neoplasia maligna encefálica se deparou com uma negativa de fornecimento da medicação Temodal, sob o fundamento de que a prescrição do medicamento não observou as determinações de sua bula registrada na ANVISA.

Dessa forma, a operadora do plano de saúde considerou o tratamento experimental e negou a cobertura pleiteada.

Nos termos do art. 10 da Lei 9.656/98,  as operadoras de plano de saúde estão autorizadas a negar tratamento clínico ou cirúrgico experimental. Além disso, foi editada a Portaria 338/2013, que dispunha que tratamento experimental é aquele que não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label).

Conforme entendimento firmado pelo STJ, o só fato de a moléstia não estar prescrita na bula não deve inibir o tratamento médico, já que prescrito por profissional habilitado e responsável por prescrever o tratamento necessário e adequado ao seu paciente.

Confira:se

” Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo.”

A Corte compreendeu, ainda, que “O caráter experimental a que faz referência o art. 10, I, da Lei 9.656 diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica”

A ingerência da operadora ao negar o tratamento off label, além de não ter fundamento na Lei 9.656/98, consiste em ação iníqua e abusiva na relação contratual, e coloca concretamente o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC), verberou a Corte.

Por fim, pontuou o STJ ser cabível indenização por danos morais na espécie, em virtude de todo o abalo sofrido pelo beneficiário do plano de saúde.

A matéria afeta ao tratamento off label é tratada em diversos precedentes de outros tribunais ao longo do país. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF-LABEL. PRESCRIÇÃO DE MÉDICO ASSISTENTE. 1. Incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde de autogestão. Precedentes STJ. 2. Não cabe ao plano de saúde estabelecer qual tipo de tratamento ou medicação é adequado ou não, visto se tratar de decisão exclusiva do médico assistente. 3. Confirmou-se a tutela cautelar e deu-se parcial provimento ao apelo da ré. (TJ-DF 20160110765302 DF 0021637-76.2016.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 23/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/05/2018 . Pág.: 329/332)

CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. MEDICAMENTO OFF LABEL. INDICAÇÃO MÉDICA. ROL DA ANS. RECUSA INJUSTIFICADA. I. O rol dos procedimentos elaborado pela ANS é norma de proteção ao consumidor com a qual se pretende resguardar o mínimo de cobertura aos usuários dos planos privados de assistência de saúde, não sendo, portanto, taxativo. II. A administradora do plano de saúde não está habilitada a estabelecer ou limitar as alternativas possíveis para o tratamento adequado para a cura da doença do segurado, tendo em vista que estas haverão de ser estabelecidas pelo especialista que vier a se encarregar do tratamento, de acordo com o método mais adequado, ainda que a droga seja experimental ou off label. III. Negou-se provimento ao recurso.(TJ-DF 07109399620188070001 DF 0710939-96.2018.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 15/08/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Portanto, se seu tratamento medicamentoso for indeferido por se tratar de prescrição off label, recomenda-se a consulta a um profissional do direito.

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