@CASO DE SUCESSO – DIAS RIBEIRO ADVOCACIA@
No último dia 05/06/2020, a Segunda Turma Recursal do Sistema de Juizados Cíveis do Estado da Bahia, de maneira acertada, manteve a condenação do plano de saúde à cobertura de procedimento de urgência e reformou a sentença para garantir indenização por danos morais em virtude da negativa abusiva.
Tratava-se de caso em que o paciente, com litíase ureteral (“pedras nos rins”), necessitando de cirurgia de urgência, teve a internação negada, sob o fundamento de que não havia cumprido os prazos de carência. Diante da urgência do caso, o beneficiário procurou a tutela jurisdicional, a fim de que o plano de saúde fosse obrigado a custear a internação de urgência para realização da cirurgia necessária.
Em torno de poucas horas, o juízo de origem deferiu a medida liminar, garantindo ao beneficiário do plano de saúde prosseguir com o internamento requerido, em consonância com a Lei 9656/98.
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Em sentença, o Juiz da causa entendeu estar caracterizada a situação de urgência, afastando prazo de carência superior a 24 horas, e, confirmando a medida liminar, determinou a cobertura da internação requerida. No entanto, entendeu que “o mero descumprimento contratual não gerava danos morais”.
Diante da injustiça da decisão, houve recurso inominado por parte do beneficiário pleiteando a condenação dos danos morais, tendo em vista a negativa ilegal.
Analisando ao caso, a Segunda Turma Recursal deu provimento ao recurso do beneficiário, entendendo pela abusividade da negativa e condenando em danos morais o plano de saúde pela negativa na situação de urgência, nos seguintes termos:
No tocante ao pedido de condenação da ré em danos morais verifica-se que essa má-prestação causou ao consumidor aflição psicológica, manifesta perda de tempo e porque não dizer a possibilidade do próprio agravamento da doença, tudo isso que transcendem à esfera do mero aborrecimento, ensejando reparação por danos morais.
Reconhecida a existência dos danos morais por parte da ré contra a autora, esses devem ser fixados com equilibrada reflexão, examinando a questão relativa à fixação do valor da respectiva indenização.
No particular, o prudente arbítrio do magistrado exige não deva ser considerada, apenas, a situação econômica do causador do dano, porque, se tal for o critério, resvalar-se-á para o extremo oposto, com amplas possibilidades de propiciar ao ofendido o enriquecimento sem causa. Há que se atender, porém, e também com moderação, ao efeito inibidor da atitude repugnada.
Enfim, a condenação por danos morais, no caso concreto, busca não só compensar a angústia e a frustração da usuária do plano de saúde, como também visa desestimular as reiteradas práticas abusivas dos planos de saúde ao negarem cobertura a tratamento coberto pelo contrato,(…)
ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela Recorrente para condenar a ré em danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, nos termos Súmula 362 DO STJ e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Sem custas processuais e honorários advocatícios.
O que fazer diante da negativa de procedimento de urgência ou emergência?
Nesses casos, recomenda-se, o quanto antes, a procura de um advogado de saúde para ajuizamento de ação judicial, buscando, com brevidade, uma liminar para cobertura do seu procedimento de urgência ou emergência.
Diante dessa negativa indevida, é possível pleitear, ainda, indenizações por danos morais diante da lesividade da conduta do plano de saúde.
O Dias Ribeiro Advocacia é um escritório de advocacia especializado em ações contra planos de saúde e seguros. Nos aperfeiçoamos diariamente para prestar o melhor serviço jurídico na tutela do direito à saúde de milhares de beneficiários de planos de saúde.
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