Vandetanibe (Caprelsa) deve ser custeado pelo plano de saúde.

A finalidade do presente artigo é expor sobre a obrigatoriedade de autorização e cobertura do medicamnto Vandetanibe (Caprelsa) pelas operadoras de planos de saúde.

Sobre o medicamento Vandetanibe

Inicialmente, se faz necessário para quê é destinado o medicamento Vandetanibe. Consoante a sua bula:

CAPRELSA® é indicado para o tratamento de pacientes com câncer medular de tireoide localmente avançado irressecável (não pode ser extraído por intervenção cirúrgica) ou metastático (que formou um novo tumor em outro lugar do corpo). 

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Obrigatoriedade de cobertura do medicamento Vandetanibe pelo plano de saúde.

Tratando-se de medicamento de alto custo, muitos beneficiários procuram o plano de saúde para que este autorize e custeei o medicamento Valdetanibe. No entanto, geralmente, os planos de saúde apresentam negativa para cobertura, sob alguns argumentos:

1- “O Valdetanibe não consta no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e, portanto, não é obrigação do plano custeá-lo”.  

2- “A cobertura do Valdetanibe não é obrigatória, uma vez que ele é de uso domiciliar”.

Quanto o primeiro argumento para a negativa, deve salientar que o Rol de Procedimentos e Eventos da ANS possui caráter meramente exemplificativo, não devendo o plano de saúde se limitar exclusivamente a ele.

Nesse sentido, posicionou-se o Tribunal de Justiça de São Paulo, através de entendimento sumulado: 

Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.

Dessa maneira, apesar do medicamento em questão não constar no Rol da ANS, o plano de saúde ainda tem a obrigação de custeá-lo, uma vez que o beneficiário tem direito a tratar-se da melhor forma possível, sendo tal tratamento aquele prescrito pelo médico que o acompanha.

Por meio de relatório médico  que indique o Valdetanibe como sendo o medicamento necessário e adequado para o paciente, não cabe ao plano julgá-lo como o melhor tratamento ou não, visto que tal tarefa já é exercida pelo médico habilitado.

Leia mais sobre a importância do relatório médico para liminar médica clicando aqui.

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Sendo assim, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente, podendo correr risco de ferir o princípio da boa-fé objetiva. Dessa forma, qualquer justificativa de que não há cobertura contratual para custeio do medicamento é ilegítima.

Além disso, se o plano de saúde negar cobertura desta medicação pelo fato de a medicação ser administrada em ambiente domiciliar, fora do hospital, esta negativa deve ser afastada. A própria lei dos planos de saúde estabelece a possibilidade de tratamento antineoplásico oral, inclusive domiciliares.

Assim, havendo expressa indicação médica, não poderá o plano de saúde negar o custeio do medicamento em questão sob o fundamento de ser de uso domiciliar.

E mais: De acordo com a legislação, todo medicamento que possui registro sanitário na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) deve ser custeado pelos planos de saúde, contanto que ele seja indispensável para a saúde do beneficiário, requisitos esses que são preenchidos pelo Valdetanibe.

Nas situações em que o plano de saúde justifique a negativa alegando que o tratamento com Valdetanibe é off label, basta solicitar que o médico justifique de maneira bem fundamentada o porquê de ter prescrito o medicamento em questão, expondo as razões pelas quais acredita que o mesmo possa ser eficiente para tratar o paciente de uma doença que não está prevista na bula (off label).

Uma vez que o médico acredita que há razões para o medicamento em questão ser usado no tratamento de uma doença que não está prevista na bula do mesmo, não há por que o plano de saúde negar o custeio do medicamento, uma vez que quem sabe a melhor forma de tratar o mal que acomete o paciente é o médico que o acompanha.

Por fim, de acordo com a Lei 9.656/98, qualquer doença presente na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, deve ter o custo do seu tratamento coberto pelo plano de saúde, o que se aplica ao carcinoma medular de tireoide (CID 10 – C73).

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Dos precedentes judiciais

Os Tribunais de Justiça corroboram com o entendimento da obrigatoriedade do plano de saúde no custeio do Valdetanibe:

“PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE COBERTURA – TUTELA ANTECIPADA PARA QUE A RÉ FORNECESSE O MEDICAMENTO – Preliminar extinção do processo – Alegação da ré de perda superveniente de interesse processual em razão do falecimento da autora no curso da ação – Não acolhimento – Necessidade de apreciação em cognição exauriente para que se decida, em definitivo, se havia ou não a obrigação de a ré em fornecer o medicamento à autora – PRELIMINAR REJEITADA. PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE COBERTURA – Autora portadora de neoplasia maligna pulmonar com metástase – Expressa indicação médica atestando a imprescindibilidade de tratamento com a medicação “Vandetanib 300 mg” em razão de piora clínica e progressão da doença – Negativa de custeio sob a alegação de que se trata de fármaco de uso experimental, “off label” – Recusa indevida – Irrelevância de serem medicações de uso experimental, “off label” – Utilização dos medicamentos que não pode ser obstada pela operadora de plano de saúde nem pelas Resoluções Normativas da ANS – Definição do tratamento e orientação terapêutica que é de responsabilidade exclusiva do médico que acompanha a paciente – Medicação prescrita que corresponde ao próprio tratamento da enfermidade que acomete a autora – Negativa ao custeio que equivale a não prestação do serviço contratado – Abusividade da cláusula contratual que exclui da cobertura os medicamentos de uso off label – Afronta ao artigo 51, IV, parágrafo 1º, II e III do CDC – Aplicação da Súmula nº 95 e 102 do E. Tribunal de Justiça – Alegação da ré de que não pode ser mais cobrado em danos morais por se tratar de direito personalíssimo em razão do falecimento da autora – Não acolhimento – Transmissibilidade do direito à indenização aos herdeiros – Dano morais incontestes ante a negativa injustificada e abusiva – Recusa da cobertura ao medicamento em momento delicado da vida da usuária do plano de saúde – Efetivo e justificado transtorno psíquico – Indenização fixada em R$ 10.000,00 na r. sentença que não comporta redução – Valor que se encontra abaixo do fixado por esta C. Câmara em casos de recusa injustificada de cobertura de medicação quimioterápica para tratamento de câncer – Pedido da ré para que seja afastada sua condenação ao ônus da sucumbência – Não acolhimento – Ré que opôs resistência injustificada à pretensão do autor e deu causa à procedência do pedido, pelo que se aplica o princípio da causalidade, condenando-a, como vencida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios – Sentença mantida na integralidade – Honorários recursais devidos – RECURSO DESPROVIDO.”

(TJ-SP – AC: 10141581620188260001 SP 1014158-16.2018.8.26.0001, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 26/08/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2019)

“Plano de saúde. Ação cominatória. Preliminar. Nulidade por cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de produção das provas requeridas pela ré. Mérito. Recusa injustificada do plano de saúde em custear a medicação prescrita à consumidora. Vandetanib (Caprelsa) 300mg. Prescrição da medicação que compete ao médico especialista, e não à operadora do plano de saúde. Abusividade reconhecida. Súmulas 95 e 102 do TJ/SP. Dever de custear a medicação reconhecido. Honorários de advogado devidos. Princípio da causalidade. Recurso improvido.”

(TJ-SP – APL: 10170814420148260554 SP 1017081-44.2014.8.26.0554, Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 10/09/2015, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2015)

“[…] Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para julgar a ação integralmente procedente e condenar a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data deste julgamento, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação […]”

(TJ-SP – AC: 10826791220158260100 SP 1082679-12.2015.8.26.0100, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 25/10/2016, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2016)

O que fazer diante da negativa?

Diante da negativa de custeio do medicamento Valdetanibe por parte da operadora de plano de saúde, seja ela pública ou privada, é possível, com a assistência de um advogado especialista em direito da saúde, buscar o poder judiciário para reverter rapidamente a situação por meio de uma decisão liminar, obrigando o plano ao custeio da medicação e ainda pleiteando indenização pelos danos morais sofridos.

Para tanto, é extremamente importante a existência de relatório médico apontando a necessidade da utilização do medicamento para o tratamento do beneficiário.

Quer saber mais sobre o passo-a-passo do que fazer diante do indeferimentro do plano de saúde? Clique aqui.

 A concessão judicial do medicamento demora?

Havendo concessão da tutela de urgência, o beneficiário poderá exercer o seu direito integral à saúde desde o início do processo, ou seja, não é necessário que o beneficiário aguarde a ação transitar em julgado para que seja posto um fim à negativa abusiva decorrente da operadora de plano de saúde.

Desse modo, é possível estimar a apreciação das liminares num prazo médio de 24 a 72 horas após a distribuição da ação.

Conclusão

Dessa forma, é possível concluir pela obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde do medicamento Valdetanibe, quando houver  relatório médico expresso indicando a necessidade do mesmo. Se houver a negativa de concessão do medicamento pelos planos de saúde, cabe ao beneficiário buscar os meios legais adequados, já elencados acima, para que tenha seu direito assegurado.

 Quem é o Dias Ribeiro Advocacia?

 O Dias Ribeiro Advocacia é um escritório de advocacia especializado em ações contra planos de saúde. Nos aperfeiçoamos diariamente para prestar o melhor serviço jurídico na tutela do direito à saúde de milhares de beneficiários de plano de saúde.

Se ficou com alguma dúvida, você pode retirá-la mandando para o nosso e-mail ribeiro@diasribeiroadvocacia.com.br ou encontrar mais informações de contato clicando aqui.

Artigo escrito em coautoria com Natalha Gonzaga da Silva.

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