VOU PERDER O PLANO DE SAÚDE DA EMPRESA QUANDO ME APOSENTAR?

O presente artigo tem como objetivo esclarecer alguns pontos importantes sobre a manutenção do plano de saúde oferecido pelo empregador, quando o beneficiário se aposentar.

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Muitos são os empregados que usufruem do plano de saúde oferecido pela empresa e, com a aproximação do momento da aposentadoria, ficam com receio e com dúvidas acerca da manutenção desse benefício quando se aposentar.

 

Sabe-se que as operadoras de planos de saúde mantêm uma política penosa para o ingresso de pessoas idosas, como, por exemplo, longos prazos de carência e elevados preços de mensalidades.

 

Assim, devido às dificuldades enfrentadas pelos aposentados para contratação de planos de saúde, após a extinção do vínculo empregatício, principalmente, a Lei 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determinou certa garantia e proteção aos direitos desses beneficiários que se aposentar.

 

O artigo 31 da referida Lei garante ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde, durante o vínculo empregatício, por no mínimo 10 (dez) anos, a manutenção do plano de saúde, com as mesmas condições de cobertura, pagando o valor integral das mensalidades:

 

Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

 

 

Além disso, o parágrafo primeiro do mesmo artigo também prevê a manutenção do plano de saúde ao aposentado que contribuiu por menos de 10 (dez) anos para o plano, mas na proporção de um ano para cada ano de contribuição. Assim, se você trabalhou e contribuiu para o plano na empresa por 5 anos, terá direito a se manter no plano também por 5 anos, veja-se a legislação:

 

Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. 

  

Vale ressaltar, contudo, que os contratos com o plano de saúde também se subordinam às normas fixadoras de direitos fundamentais do cidadão, a saber, o direito à vida e à saúde.

 

Por isso, ainda que a lei limite a manutenção do plano de saúde aos aposentados que contribuíram com menos de 10 (dez) anos, deve ser dada a melhor interpretação da lei em cada caso, visto que algumas pessoas que possuem doenças graves e necessitam de tratamento contínuo, podendo ter a garantia da manutenção vitalícia do plano de saúde quando se aposentar.

 

Há jurisprudência que corrobora com esse entendimento, concedendo a manutenção vitalícia no plano de saúde de beneficiário com doença grave, em atenção à boa-fé objetiva, dignidade da pessoa humana e função social do contrato, veja-se:

PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA EVIDENTE. Pretensão de perpetuação de relação jurídica. CHAMAMENTO AO PROCESSO. Não cabimento. Vedação de tal intervenção de terceiro em lides consumeristas. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Informação de nova contratação que não passa de mera conjectura da ré e que poderia ter sido solicitada diretamente à ANS. Empregado demitido sem justa causa. Manutenção vitalícia do plano à dependente, mediante pagamento integral da mensalidade. Cabimento. Peculiaridade do caso. Continuidade do plano que se impõe, à luz da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e da função do social do contrato. Dependente com grave e rara doença (mucolipidose), apresentando atraso neuropsicomotor, pneumopatia crônica oxigênio dependente, cardiopatia congênita, submetida a regime de internação domiciliar, que não pode ser interrompido. Simples observância do prazo definido no artigo 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98, que importaria em contratação de outro plano, com a submissão a novos e longos prazos de carência. Ausência de efetivo prejuízo à seguradora de saúde, já que a beneficiária continuará a pagar integralmente a prestação mensal. Saúde, vida e dignidade da pessoa humana que devem ser preservadas frente a interesse patrimonial da ré. Delegação da parcela de poder de ação estatal, que junto com os ganhos traz responsabilidade social da seguradora de saúde. Absoluta prioridade da criança. Mandamento constitucional. Precedentes TJSP e STJ. Valor do prêmio mensal já reconhecido na sentença como o pagamento integral das mensalidades, referente à cota parte da beneficiária. Sentença mantida. Apelo conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.

(TJ-SP – APL: 10317861220188260100 SP 1031786-12.2018.8.26.0100, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 21/02/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2019)

 

Outrossim, ainda que não seja possível a manutenção vitalícia em alguns casos, a manutenção do plano de saúde ao aposentado que esteja em tratamento médico, enquanto este perdure, também deve ser garantida, sendo, igualmente, este o entendimento consolidado nos tribunais.

 

Portanto, é importante ficar atento a essas questões quando o beneficiário se aposentar ou for demitido sem justa causa, pois, infelizmente, muitos planos de saúde acabam negando esse direito aos usuários, sendo necessário, então, a judicialização para garantia da manutenção do plano de saúde.

 

 

Quem é o Dias Ribeiro Advocacia?

O Dias Ribeiro Advocacia é um escritório de advocacia que se aperfeiçoa e se atualiza, diariamente, para prestar o melhor serviço jurídico na tutela do direito.

 

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Artigo escrito em coautoria com a Dra. Fernanda Ferroni.

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