Doutor, é possível que penhorem o bem de família dos sócios de uma empresa?
Afinal, é ou não é possível a penhora dos bens de família dos sócios? Para responder esta pergunta, é imprescindível que antes se explique o que é o bem de família, quais suas modalidades e como se dá o processo de penhora destes bens.
O que é o bem de família?
Visando salvaguardar a família de crises econômicas, o legislador estabeleceu um rol protetivo dedicado ao bem de que dispõe a família.
Trata-se de proteção jurídica que inibe ações judiciais que visem a constrição da morada familiar, de sorte a trazer segurança para as famílias no âmbito da convivência social.
A tutela conferida ao bem de família é instrumental e se presta a proteger a pessoa humana que compõe o núcleo familiar.[1]
Neste sentido, o STJ editou a Súmula 364, reconhecendo que o conceito de impenhorabilidade de bem de família também abrange o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
Quais as modalidades de bem de família?
No ordenamento jurídico brasileiro, se reconhece a existência do bem de família legal, isto é, aquele previsto na Lei 8.009/90, e o convencional, que deriva da previsão contida no art. 1711 e seguintes do Código Civil.
O que é o bem de família convencional?
Nos termos do art. 1711, os cônjuges ou a entidade familiar podem, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que tal bem não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição.
Trata-se da previsão que delimita o bem de família convencional. É convencional pois deriva de ato de vontade.
É possível penhorar o bem de família convencional? E o bem de família convencional dos sócios?
É possível penhorar o bem de família convencional em duas hipóteses excepcionais: (a) tributos relativos ao próprio bem; (b) despesas condominiais.
Fora destas duas hipóteses, é estritamente vedada a penhora do bem de família convencional, conforme art. 1.715 do Código Civil.
Além disso, veda-se a penhora do bem de família convencional pelas hipóteses do art. 3 da Lei 8.009/90. Logo, não é possível a penhora de bem de família convencional dos sócios, por dívida oriunda da pessoa jurídica a que pertençam.[2]
O que é o bem de família legal?
O bem de família legal é aquele previsto no art. 1º da Lei 8.009/90. Confira-se o texto legal:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
É possível penhorar o bem de família legal?
Sim. É possível. A impenhorabilidade legal apresenta limitações que inibem o seu exercício em situações excepcionais. Há previsão no art. 3º da Lei 8.009/90 acerca da matéria.
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação; e VIII – para cobrança de crédito constituído pela Procuradoria-Geral Federal em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação, inclusive por terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
Conforme se observa, existem diversas exceções legais que inibem a fruição do direito à impenhorabilidade legal do bem de família.
Doutor, é possível que penhorem o bem de família legal dos sócios de uma empresa?
Sim, é possível, em caráter excepcional.
Recentemente, o STJ julgou um caso em que cuidava-se de empresa cujos únicos sócios eram cônjuges. Na oportunidade, a empresa havia ofertado o bem de família como garantia real e este estava sendo executado.
A Corte considerou que não se aplica o regime de impenhorabilidade ao bem de família na espécie.
Destacou, assim, que é possível a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária pelo casal quando os cônjuges forem os únicos sócios da pessoa jurídica devedora.
Confira-se a ementa:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELOS ÚNICOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PROPRIETÁRIOS. 1. O art. 1º da Lei n. 8.009/1990 instituiu a impenhorabilidade do bem de família, haja vista se tratar de instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da família e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para uma vida digna, ao passo que o art. 3º, inciso V, desse diploma estabelece, como exceção à regra geral, a penhorabilidade do imóvel que tiver sido oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. 2. No ponto, a jurisprudência desta Casa se sedimentou, em síntese, no seguinte sentido: a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos. 3. No caso, os únicos sócios da empresa executada são os proprietários do imóvel dado em garantia, não havendo se falar em impenhorabilidade. 4. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 07/06/2018)
Por outro lado, cuidando-se de empresa em que apenas um dos cônjuges figura como sócio, o STJ entende que incumbe à parte contrária a comprovação de que o benefício obtido reverteu em prol da entidade familiar, situação apta a desencadear a incidência da norma inserta no art. 3º, V, da Lei 8.009, afastando-se, consequentemente, a impenhorabilidade.
Considerações finais.
Portanto, conclui-se que é possível a penhora do bem de família legal dos sócios, desde que estes sejam os únicos sócios da empresa e se encontrem casados. Tal exceção não se aplica à hipótese de bem de família convencional.
Recomenda-se o planejamento jurídico familiar de modo a evitar que futuras constrições judiciais recaiam sobre o bem de família.
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[1] DE FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil.: Famílias. 7ª ed. 2015 São Paulo: Editora Atlas, p. 804.
[2] Ibidem, p. 808.