O tema a ser tratado neste artigo diz respeito à isenção do IPVA devida aos portadores de cegueira monocular.
Conforme inciso III do artigo 155 da Constituição Federal, compete aos Estados e ao Distrito Federal a instituição de impostos sobre a propriedade de veículos automotores.
Se cuida, portanto, de imposto a ser instituído pelo ente estadual, no exercício da competência outorgada pela Constituição Federal.
Isto significa dizer que o regramento do IPVA varia de Estado para Estado. É possível, por exemplo, que a isenção tratada neste artigo não seja reproduzível no Estado do Amazonas. Tudo dependerá de uma análise da legislação estadual.
Sucede, no entanto, que grande parte dos Estados no Brasil “copiam” a legislação de outros Estados, fazendo com que a situação.
No Estado da Bahia – a isenção dos portadores de cegueira monocular.
A Lei nº 6.348/91 estabelece o regramento do IPVA no Estado da Bahia.
Conforme art. 1º da referida norma, o fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie.
Pois bem.
O art. 4º da Lei em questão trata de hipóteses de isenção do IPVA no Estado. Consoante inciso VII do art. 4º da referida Lei, são isentos do IPVA os veículos especialmente adaptados para deficientes físicos.
Tal isenção exclui da hipótese de incidência tributária a propriedade de veículos automotores por portadores de cegueira monocular, já que estes são deficientes para os efeitos legais.
Este reconhecimento deve ocorrer por meio de solicitação administrativa, o que não inibe, entrementes, a solicitação judicial do reconhecimento isentivo.
Insta realizar uma digressão acerca do fato de que a cegueira monocular também justifica a concessão de isenção do imposto de renda. Veja-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CEGUEIRA MONOCULAR. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. 1- A legislação não faz distinção entre os tipos de cegueira que autorizam a isenção tributária de IRRF e quejandos, isto é, se monocular ou binocular. Inteligência do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Jurisprudência de ambas as turmas de direito público do STJ. 2- Logo, faz jus a referida isenção o impetrante que ostenta cegueira monocular, devidamente confirmada nos autos. Jurisprudência em grau recursal concluída, ademais, com fundamento na promoção ministerial, no ensejo invocada inclusive como razões de decidir. SEGURANÇA CONCEDIDA.(TJ-GO – MS: 01122907320168090000, Relator: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO, Data de Julgamento: 20/10/2016, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2140 de 31/10/2016)
Outrossim, não há de se objetar que a ausência de adaptações no veículo adquirido poderia prejudicar o direito à fruição da isenção do IPVA. Até porque pensar desta forma significa discriminar de modo substancial as pessoas portadoras de deficiência. Este argumento, aliás, foi muito bem rebatido em artigo tratado por outro advogado, que pode ser consultado clicando-se aqui.
Além disso, em vias conclusivas, há de se consignar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal já concedeu a isenção de IPVA aos portadores de cegueira monocular, conforme se verifica da seguinte notícia exposta por sítio vinculado ao tribunal:
“Sentença de mérito proferida pelo juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF assegurou a um motorista com visão monocular o direito de ter a isenção do IPVA sobre os veículos de sua propriedade. Na mesma decisão, o juiz determinou que o impetrado se abstenha de praticar qualquer ato que importe na exigência do tributo. Da decisão, cabe recurso.
O motorista impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Secretário Adjunto de Fazenda do DF, que indeferiu o seu pedido de isenção de IPVA sobre o veículo de sua propriedade. Segundo ele, é portador de visão monocular, deficiência visual que lhe daria direito ao beneficio tributário pretendido. O pedido foi indeferido na esfera administrativa, sob o argumento de que a doença não estaria contemplada no rol daquelas aptas a proporcionar a isenção pretendida. Na esfera judicial, o pedido também foi indeferido liminarmente.
Ao prestar informações, a autoridade coatora sustentou que o autor não faz jus a isenção de IPVA, pois é portador de necessidade especial não contemplada no rol das hipóteses previstas em lei distrital que ensejam a concessão do beneficio tributário. O Ministério Público oficiou pela concessão da segurança.
Ao julgar o processo, o juiz assegurou que restou incontroverso que o autor é portador de visão monocular, e a justificativa apresentada pela autoridade coatora para negar o pedido, ou seja, de que a moléstia não estaria inserida no rol específico de deficiências visuais aptas a proporcionarem o benefício – não se coaduna com a conclusão extraída da legislação local sobre o assunto (Lei Distrital nº 4.317/2009).”[1]
Doutor, tenho cegueira monocular, como conseguir a isenção?
Inicialmente, é oportuno que seja deflagrado o procedimento administrativo perante a Secretaria da Fazenda com o objetivo de comprovação dos requisitos da isenção.
Sendo negado o pedido, a via mais adequada é a impetração do mandado de segurança em face do ato praticado pela autoridade coatora.
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[1] Ver https://tj-df.jusbrasil.com.br/noticias/100051309/decisao-garante-isencao-de-ipva-a-motorista-com-visao-monocular
Edilson Maciel
O tostei muito do texto porém fiquei um pouco confuso e queria saber de forma simples tem direito ou não o portador de visão monocular a isenção do imposto ?
Adelmo Dias Ribeiro
Olá Edilson! Sim, o cego monocular tem direito à isenção de IPVA! Um abraço.