Infelizmente, é comum para a população que necessita do SUS se deparar com a negativa de tratamento quando dependem de medicamentos mais caros. Ainda bem que existe uma alternativa para obrigar o SUS a realizar os tão essenciais tratamentos. Neste artigo, abordaremos a situação específica do medicamento Octreotide, discutindo sua importância, as razões de sua existência e como obter o referido medicamento por meio da justiça.
O SUS
O SUS é responsável por fornecer uma lista de medicamentos essenciais gratuitamente à população, chamada de Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Essa lista é atualizada periodicamente e inclui medicamentos considerados essenciais para o tratamento de diversas condições de saúde.
Sucede que muitos tratamentos oncológicos não estão previstos nesta lista. No entanto, é possível consegui-los pela via judicial, deste que preenchidos alguns critérios.
Para que serve o medicamento Octreotide?
Octreotide é indicado para controle de diarreia refratária associada com AIDS. Prevenção de complicações após cirurgia pancreática. Controle emergencial para cessar o sangramento e proteger contra o ressangramento causado por varizes gastroesofágicas em pacientes com cirrose.
O QUE PREVÊ NOSSA LEGISLAÇÃO?
Embora o direito à saúde seja um direito fundamental, devendo ser garantido e efetivado pelo Estado, por meio de políticas públicas, como dispõe o art. 196 da Constituição Federal, muito ainda são os percalços.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante, a Lei n° 8.080/1990 que regula o Sistema Único de Saúde dispõe que:
Art. 6º – Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I – a execução de ações:
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em:
I – dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;
E quais as limitações?
Assim, muitas são as limitações impostas para a concessão de medicamentos, como a questão orçamentária e o princípio da reserva do possível quanto à atuação do Estado. E, nesse tocante, cabe ao Poder Judiciário viabilizar o mínimo existencial, para que o direito fundamental à saúde seja efetivado.
Cabe destacar que, em diversos casos, essas demandas são urgentes, correndo o paciente sérios riscos de vida, devendo o estado de saúde ser comprovado por meio de laudos e relatórios emitidos pelo médico responsável pelo paciente, para que, posteriormente, seja, se for o caso, concedida tutela de urgência, conforme preconiza o art. 300 do CPC/2015.
Quais requisitos devo atender para ter direito à medicação?
O julgamento que regra a dispensação de medicamentos não padronizados é o RESP 1.657.156 do Superior Tribunal de Justiça. Em casos concretos, existem alguns requisitos que seriam essenciais para a viabilização desse medicamento. Veja-se:
1 – Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2 – Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e
3 – Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Cumpre notar que o Octreotide apresenta registro sanitário – registro na ANVISA.
Assim, o fato de o Octreotidenão estar incorporado na lista do SUS não é um impeditivo para a sua concessão, devendo ser realizada toda a produção de prova necessária para atestar a necessidade do paciente, bem como a comprovação dos demais requisitos exigidos. Vale ressaltar que já houve determinação para o seu fornecimento em outras decisões:
Por que o SUS deve fornecer o Octreotide?
Nesse sentido, é necessário ressaltar que beneficiários do SUS devem ter acesso ao tratamento recomendado por médico caso atinjam os requisitos de imprescindibilidade do tratamento, inexistência de medicação com efeito terapêutico similar oferecida pelo SUS, incapacidade financeira e registro da medicação na ANVISA, conforme exposto acima.
As cortes brasileiras decidem nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO CUSTEIO DE TRATAMENTOS ONCOLÓGICOS. UNACON E CACONS. TEMA 793 DO STF. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. Conquanto se reconheça a responsabilidade solidária dos entes públicos em demandas referentes ao direito à saúde, nas hipóteses em que o medicamento postulado pelo demandante integra as políticas do SUS, faz-se necessário aferir o ente federativo administrativamente responsável pelo seu custeio. Nos termos do entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do tema 793, “Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência”. Nos termos da Portaria nº 874/2013 do Ministério da Saúde, cabe às UNACON e às CACONS ofertar cuidado integral aos pacientes oncológicos, o que inclui o alcance de medicamentos antineoplásicos, cujo posterior ressarcimento incumbe ao Governo Federal. Caso dos em autos em que, apesar de determinada neste grau de jurisdição a comprovação da emenda da inicial, a medida não foi adotada pela parte autora, o que impõe a extinção do feito por carência de ação, face à ilegitimidade passiva, nos termos do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO.
(TJ-RS – AI: 50591192520228217000 PELOTAS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 07/06/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2022)
Competência dos Entes para fornecer o medicamento:
Uma questão que pode gerar diversas dúvidas é sobre a figura dos Entes Federativos nas demandas em que são pleiteadas o fornecimento desse medicamento, e sim, podem ser demandados de forma solidária como litisconsortes passivos, uma vez que as questões relacionadas à saúde são de competência comum, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MEDICAMENTO NÃO CREDENCIADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO FÁRMACO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. […] 6. A intervenção do Judiciário na implementação de políticas públicas, notadamente para garantir a prestação de direitos sociais, como a saúde, não viola o princípio da separação de poderes. 7. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.553.112/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/3/2017).
Dessa forma, nas ações que solicitam o custeio desse medicamento, os três entes federativos (União, Estado e Município) podem compor o polo passivo, questão que será direcionada posteriormente de forma específica através da decisão.
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