Plano de Saúde não pode alegar carência contratual para afastar cobertura em situação de urgência
Neste artigo, apresentam-se comentários a uma decisão judicial. No caso decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o Autor necessitou submeter-se a uma cirurgia de emergência após ter sofrido de mal súbito diagnosticado como infarto agudo do miocárdio.
Após a realização do procedimento, deveria permanecer internado, sob acompanhamento médico. Entretanto, ao solicitar autorização para realização de cateterismo e angioplastia, necessários à continuidade do tratamento, obteve a negativa por parte do Plano de Saúde, fundada na ausência de cumprimento da carência contratual.
O que é o prazo de carência?
Carência é o tempo que o contratante deverá aguardar para poder ser atendido pelo plano de saúde em um determinado procedimento. Conforme previsto na Lei dos Planos de Saúde, é assegurado o prazo de carência de 24 horas para atendimento de urgência e emergência. Ocorre que muitos planos de saúde tendem a estabelecer períodos de carência diversos e negam o tratamento sob a justificativa de haver previsão contratual expressa com prazo diverso daquele previsto em lei.
Entretanto, o Supremo Tribunal de justiça já possui entendimento pacifico que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado ou usuário. Logo, tratando-se de quadro grave e havendo relatório médico indicando o tratamento adequado, incabível a negativa da seguradora em realizar o tratamento.
Bom dia! Não sei se este canal seria também para tirar duvidas, mas se puder responder eu agradeço! Eu contratei um plano de saude familiar há mais de 2 anos e não indiquei na assinatura do contrato, a existencia de uma doença pre existente.. pergunto, agora ja passado o periodo de carencia, eu tenho direito a todos os procedimentos? ou preciso notificar ao plano de saude esta situação e sera feito novo contrato?? Obrigado pela atenção…
Olá, caro Milton! Neste caso, desde que não tenham sido exigidos exames admissionais, presume-se a boa-fé do consumidor, de forma que você tem direito a todos os procedimentos, independentemente de prazos de cobertura parcial temporária. Um abraço e nos siga no instagram @diasribeiroadvocacia
Milton Cesar
Bom dia! Não sei se este canal seria também para tirar duvidas, mas se puder responder eu agradeço! Eu contratei um plano de saude familiar há mais de 2 anos e não indiquei na assinatura do contrato, a existencia de uma doença pre existente.. pergunto, agora ja passado o periodo de carencia, eu tenho direito a todos os procedimentos? ou preciso notificar ao plano de saude esta situação e sera feito novo contrato?? Obrigado pela atenção…
Adelmo Dias Ribeiro
Olá, caro Milton! Neste caso, desde que não tenham sido exigidos exames admissionais, presume-se a boa-fé do consumidor, de forma que você tem direito a todos os procedimentos, independentemente de prazos de cobertura parcial temporária. Um abraço e nos siga no instagram @diasribeiroadvocacia
Milton Cesar
Obrigado pela pronta resposta Adelmo! vou continuar acompanhando sim!