Plano de Saúde não pode alegar carência contratual para afastar cobertura em situação de urgência

Neste artigo, apresentam-se comentários a uma decisão judicial. No caso decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o Autor necessitou submeter-se a uma cirurgia de emergência após ter sofrido de mal súbito diagnosticado como infarto agudo do miocárdio.

Após a realização do procedimento, deveria permanecer internado, sob acompanhamento médico. Entretanto, ao solicitar autorização para realização de cateterismo e angioplastia, necessários à continuidade do tratamento, obteve a negativa por parte do Plano de Saúde, fundada na ausência de cumprimento da carência contratual.

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O que é o prazo de carência?

Carência é o tempo que o contratante deverá aguardar para poder ser atendido pelo plano de saúde em um determinado procedimento.
Conforme previsto na Lei dos Planos de Saúde, é assegurado o prazo de carência de 24 horas para atendimento de urgência e emergência.
Ocorre que muitos planos de saúde tendem a estabelecer períodos de carência diversos e negam o tratamento sob a justificativa de haver previsão contratual expressa com prazo diverso daquele previsto em lei.

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Entretanto, o Supremo Tribunal de justiça já possui entendimento pacifico que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado ou usuário.
Logo, tratando-se de quadro grave e havendo relatório médico indicando o tratamento adequado, incabível a negativa da seguradora em realizar o tratamento.

3 Comments

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  1. Milton Cesar

    Bom dia! Não sei se este canal seria também para tirar duvidas, mas se puder responder eu agradeço! Eu contratei um plano de saude familiar há mais de 2 anos e não indiquei na assinatura do contrato, a existencia de uma doença pre existente.. pergunto, agora ja passado o periodo de carencia, eu tenho direito a todos os procedimentos? ou preciso notificar ao plano de saude esta situação e sera feito novo contrato?? Obrigado pela atenção…

    • Adelmo Dias Ribeiro

      Olá, caro Milton! Neste caso, desde que não tenham sido exigidos exames admissionais, presume-se a boa-fé do consumidor, de forma que você tem direito a todos os procedimentos, independentemente de prazos de cobertura parcial temporária. Um abraço e nos siga no instagram @diasribeiroadvocacia

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