Plano de Saúde não pode alegar carência contratual para afastar cobertura em situação de urgência
Neste artigo, apresentam-se comentários a uma decisão judicial. No caso decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o Autor necessitou submeter-se a uma cirurgia de emergência após ter sofrido de mal súbito diagnosticado como infarto agudo do miocárdio.
Após a realização do procedimento, deveria permanecer internado, sob acompanhamento médico. Entretanto, ao solicitar autorização para realização de cateterismo e angioplastia, necessários à continuidade do tratamento, obteve a negativa por parte do Plano de Saúde, fundada na ausência de cumprimento da carência contratual.
O que é o prazo de carência?
Carência é o tempo que o contratante deverá aguardar para poder ser atendido pelo plano de saúde em um determinado procedimento. Conforme previsto na Lei dos Planos de Saúde, é assegurado o prazo de carência de 24 horas para atendimento de urgência e emergência. Ocorre que muitos planos de saúde tendem a estabelecer períodos de carência diversos e negam o tratamento sob a justificativa de haver previsão contratual expressa com prazo diverso daquele previsto em lei.
Entretanto, o Supremo Tribunal de justiça já possui entendimento pacifico que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado ou usuário. Logo, tratando-se de quadro grave e havendo relatório médico indicando o tratamento adequado, incabível a negativa da seguradora em realizar o tratamento.