1. Conceito de Responsabilidade por Substituição.
A responsabilidade por substituição se dá quando uma terceira pessoa, denominada substituto, vem e ocupa o lugar do contribuinte (substituído), previamente à ocorrência do fato gerador. A esta pessoa que substitui a figura do contribuinte a lei atribui a nomenclatura de responsável por substituição.[1]
Existem alguns exemplos clássicos de responsabilidade por substituição, como no caso do empregador, com relação ao IRPF retido relativo à renda do empregado, e no caso da usina, com relação ao ICMS devido pelo produtor rural na comercialização da cana em caule.
A responsabilidade por substituição apresenta duas classificações, isto é, a substituição regressiva, ou para trás, e a substituição progressiva, ou para frente.
1.1 Substituição regressiva (ou para trás).
Neste caso, o fato gerador situa-se no passado. Há postergação ou adiamento do dever jurídico de recolhimento do tributo. Como exemplo, cite-se o caso do leite cru, no qual o laticínio recolhe para o produtor rural, e da cana em caule, no qual a usina recolhe para o produtor rural.[2]
O macete para o aprendizado é: Responsabilidade para trás, fato gerador lá atrás. Responsabilidade para frente, fato gerador lá na frente (no futuro). No primeiro caso, paga-se por algo que já ocorreu; no segundo, por algo que ainda está por acontecer.
1.2 Substituição progressiva (ou para frente).
Neste caso, o fato gerador situa-se no futuro, mas a lei atribui dever de recolhimento antecipado a determinado responsável com base na ocorrência de fato gerador presumido.
O fundamento constitucional da referida responsabilização tributária encontra-se insculpido no art. 150, §4º, da Carta Magna, veja-se:
“A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”
Exemplo deste tipo de substituição se dá no controle da produção e distribuição de bebidas feito nos fabricantes e engarrafadores, uma vez que a tributação seria deveras dificultosa nos bares onde a bebida é vendida no varejo.[3]
[0] Vejam mais em meu site www.diasribeiroadvocacia.com.br
[1] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, 733
[2] Ibidem, p. 735.
[3] Ver artigo disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7072