SUS deve custear tratamento com Kadcyla.

Infelizmente, é comum para a população que necessita do SUS se deparar com a negativa de tratamento quando dependem de medicamentos mais caros. Ainda bem que existe uma alternativa para obrigar o SUS a realizar os tão essenciais tratamentos. Neste artigo, abordaremos a situação específica do medicamento Kadcyla, discutindo sua importância, as razões de sua existência e como obter o referido memdicamento por meio da justiça.

O SUS é responsável por fornecer uma lista de medicamentos essenciais gratuitamente à população, chamada de Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Essa lista é atualizada periodicamente e inclui medicamentos considerados essenciais para o tratamento de diversas condições de saúde.

Sucede que muitos tratamentos oncológicos não estão previstos nesta lista. No entanto, é possível consegui-los pela via judicial, deste que preenchidos alguns critérios.

Para que serve o medicamento Kadcyla?

O medicamento Kadcyla é utilizado no tratamento de câncer de mama metastático resistente à castração, ou seja, mesmo em casos graves o medicamento consegue apresentar ganho de sobrevida ao paciente:

“Kadcyla® foi desenvolvido para ser utilizado sozinho no tratamento de câncer de mama com receptores positivos para proteína HER2, quando existem metástases ou é avançado sem indicação de cirurgia. “

O QUE PREVÊ NOSSA LEGISLAÇÃO?

 Embora o direito à saúde seja um direito fundamental, devendo ser garantido e efetivado pelo Estado, por meio de políticas públicas, como dispõe o art. 196 da Constituição Federal, muito ainda são os percalços.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Não obstante, a Lei n° 8.080/1990 que regula o Sistema Único de Saúde dispõe que:

Art. 6º –  Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

I – a execução de ações:

  1. d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

Art. 19-M.  A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em:

I – dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;

 

E quais as limitações?

Assim, muitas são as limitações impostas para a concessão de medicamentos, como a questão orçamentária e o princípio da reserva do possível quanto à atuação do Estado. E, nesse tocante, cabe ao Poder Judiciário viabilizar o mínimo existencial, para que o direito fundamental à saúde seja efetivado.

Cabe destacar que, em diversos casos, essas demandas são urgentes, correndo o paciente sérios riscos de vida, devendo o estado de saúde ser comprovado por meio de laudos e relatórios emitidos pelo médico responsável pelo paciente, para que, posteriormente, seja, se for o caso, concedida tutela de urgência, conforme preconiza o art. 300 do CPC/2015.

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Quais requisitos devo atender para ter direito à medicação?

 O julgamento que regra a dispensação de medicamentos não padronizados é o RESP 1.657.156 do Superior Tribunal de Justiça. Em casos concretos, existem alguns requisitos que seriam essenciais para a viabilização desse medicamento. Veja-se:

1 – Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

2 – Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e

3 – Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Cumpre notar que o Kadcyla apresenta registro sanitário –  registro na ANVISA.

Assim, o fato de o Kadcyla não estar incorporado na lista do SUS não é um impeditivo para a sua concessão, devendo ser realizada toda a produção de prova necessária para atestar a necessidade do paciente, bem como a comprovação dos demais requisitos exigidos. Vale ressaltar que já houve determinação para o seu fornecimento em outras decisões:

Por que o SUS deve fornecer o Kadcyla

Nesse sentido, é necessário ressaltar que beneficiários do SUS devem ter acesso ao tratamento recomendado por médico caso atinjam os requisitos de imprescindibilidade do tratamento, inexistência de medicação com efeito terapêutico similar oferecida pelo SUS, incapacidade financeira e registro da medicação na ANVISA, conforme exposto acima.

As cortes brasileiras decidem nesse sentido:

PROCESSO Nº: 0801315-19.2021.4.05.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DE SERGIPE AGRAVADO: LINDINALVA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: José Edmilson Da Silva Júnior RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt – 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. FACULDADE DA AUTORA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na ação ordinária de origem em que se pleiteia o fornecimento de medicamento para tratamento de câncer de mama com metástase óssea, excluiu a União da lide, por não se tratar de litisconsórcio passivo necessário, e assim, ser de competência da Justiça Federal decidir sobre a existência ou não de interesse jurídico das entidades referidas no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. 2. No caso, a autora do feito de origem, portadora de Câncer de Mama ECOG-2, estágio IV, com metástases ósseas (CID C50), busca o fornecimento do medicamento KADCYLA, conforme lauto e atestado médico. Inicialmente, distribuído perante o Juízo Estadual, contra o Estado de Sergipe e o Município de Aracajú/SE, o processo foi redistribuído para a Justiça Federal em razão de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Aracajú/SE que entendeu se tratar de litisconsórcio necessário com a União, pois o referido medicamento não se encontra padronizado no Sistema Único de Saúde – SUS. 3. Está consolidado, nas cortes superiores, o entendimento no sentido de que as ações relativas à assistência à saúde pelo SUS (fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico, inclusive, no exterior) podem ser propostas em face de qualquer dos entes componentes da Federação Brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo todos legitimados passivos para responderem a elas, individualmente ou em conjunto: ( RE 855178 RG, Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015; AgRg no REsp n.º 1.028.835/DF, Relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 15.12.2008; e AgInt no AREsp 1635297/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 22/10/2020. 4. Mais recentemente, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, firmou-se o entendimento em sede de repercussão de geral, de litisconsórcio necessário da União apenas nas ações em que se demande fornecimento de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. ( RE 855178 ED, Relator (a): LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020; e RE 657718, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020) 5. O medicamento pleiteado, KADCYLA (TRASTUZUMABE ENTANSINA), está devidamente registrado na ANVISA sob o número 101000659, desde 06/01/2014 (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351005315201383/?nomeProduto=KADCYLA). 6. Tratando-se de responsabilidade solidária, cabe à autora definir contra qual ente federado pretende litigar a fim de obter provimento jurisdicional para fornecimento do tratamento e, não tendo sido ajuizada a demanda contra a União, resta afastada a competência da Justiça Federal. ( CC 172.817/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020) 7. “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência ou não de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas” (Súmula 150 do STJ). 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BCF

(TRF-5 – AI: 08013151920214050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, Data de Julgamento: 18/05/2021, 4ª TURMA)

Competência dos Entes para fornecer o medicamento:

 Uma questão que pode gerar diversas dúvidas é sobre a figura dos Entes Federativos nas demandas em que são pleiteadas o fornecimento desse medicamento, e sim, podem ser demandados de forma solidária como litisconsortes passivos, uma vez que as questões relacionadas à saúde são de competência comum, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MEDICAMENTO NÃO CREDENCIADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO FÁRMACO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. […] 6. A intervenção do Judiciário na implementação de políticas públicas, notadamente para garantir a prestação de direitos sociais, como a saúde, não viola o princípio da separação de poderes. 7. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.553.112/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/3/2017).

Dessa forma, nas ações que solicitam o custeio desse medicamento, os três entes federativos (União, Estado e Município) podem compor o polo passivo, questão que será direcionada posteriormente de forma específica através da decisão.

Para mais referências jurídicas sobre o assunto clique aqui

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