Infelizmente, é comum para a população que necessita do SUS se deparar com a negativa de tratamento quando dependem de medicamentos mais caros. Ainda bem que existe uma alternativa para obrigar o SUS a realizar os tão essenciais tratamentos. Neste artigo, abordaremos a situação específica do medicamento Tasigna® (Nilotinibe)., discutindo sua importância, as razões de sua existência e como obter o referido medicamento por meio da justiça.
O SUS
O SUS é responsável por fornecer uma lista de medicamentos essenciais gratuitamente à população, chamada de Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Essa lista é atualizada periodicamente e inclui medicamentos considerados essenciais para o tratamento de diversas condições de saúde.
Sucede que muitos tratamentos oncológicos não estão previstos nesta lista. No entanto, é possível consegui-los pela via judicial, deste que preenchidos alguns critérios.
Para que serve o medicamento Tasigna® (Nilotinibe).?
Tasigna® (Nilotinibe). é indicado para tratar um tipo de leucemia chamada leucemia mieloide crônica cromossomo Philadelphia positivo (LMC Ph-positivo). A LMC é um câncer no sangue que faz com que o corpo produza muitas células sanguíneas brancas anormais (células leucêmicas).
O QUE PREVÊ NOSSA LEGISLAÇÃO?
Embora o direito à saúde seja um direito fundamental, devendo ser garantido e efetivado pelo Estado, por meio de políticas públicas, como dispõe o art. 196 da Constituição Federal, muito ainda são os percalços.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante, a Lei n° 8.080/1990 que regula o Sistema Único de Saúde dispõe que:
Art. 6º – Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I – a execução de ações:
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em:
I – dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;
E quais as limitações?
Assim, muitas são as limitações impostas para a concessão de medicamentos, como a questão orçamentária e o princípio da reserva do possível quanto à atuação do Estado. E, nesse tocante, cabe ao Poder Judiciário viabilizar o mínimo existencial, para que o direito fundamental à saúde seja efetivado.
Cabe destacar que, em diversos casos, essas demandas são urgentes, correndo o paciente sérios riscos de vida, devendo o estado de saúde ser comprovado por meio de laudos e relatórios emitidos pelo médico responsável pelo paciente, para que, posteriormente, seja, se for o caso, concedida tutela de urgência, conforme preconiza o art. 300 do CPC/2015.
Quais requisitos devo atender para ter direito à medicação?
O julgamento que regra a dispensação de medicamentos não padronizados é o RESP 1.657.156 do Superior Tribunal de Justiça. Em casos concretos, existem alguns requisitos que seriam essenciais para a viabilização desse medicamento. Veja-se:
1 – Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2 – Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e
3 – Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Cumpre notar que o Tasigna® (Nilotinibe). apresenta registro sanitário – registro na ANVISA.
Assim, o fato de o Tasigna® (Nilotinibe). não estar incorporado na lista do SUS não é um impeditivo para a sua concessão, devendo ser realizada toda a produção de prova necessária para atestar a necessidade do paciente, bem como a comprovação dos demais requisitos exigidos. Vale ressaltar que já houve determinação para o seu fornecimento em outras decisões:
Por que o SUS deve fornecer o Tasigna® (Nilotinibe).?
Nesse sentido, é necessário ressaltar que beneficiários do SUS devem ter acesso ao tratamento recomendado por médico caso atinjam os requisitos de imprescindibilidade do tratamento, inexistência de medicação com efeito terapêutico similar oferecida pelo SUS, incapacidade financeira e registro da medicação na ANVISA, conforme exposto acima.
As cortes brasileiras decidem nesse sentido:
PROCESSO Nº: 0813043-91.2020.4.05.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ELENILSON AZEVEDO DA CÂMARA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho – 2ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0805767-29.2020.4.05.8400 – 4ª VARA FEDERAL – RN EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Tasigna® (Nilotinibe).. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação ordinária, deferiu parcialmente a tutela de urgência postulada na inicial, reconhecendo o dever dos réus de fornecer ao requerente o tratamento que lhe foi prescrito, com a manutenção do medicamento protocolizado no SUS, Nilotinib 200mg, em estoque suficiente para fornecimento ao autor durante o seu tratamento de saúde. Ainda, estabeleceu o Magistrado de 1º grau que: “Para conferir maior efetividade à tutela judicial, elejo a UNIÃO para cumprimento provisório da obrigação, assinando-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para o fornecimento in natura do medicamento, considerando justificada a urgência para compra com dispensa de licitação prevista na Lei de Licitações. Caso não opte pela alternativa, nem cumpra o prazo assinado, que deposite UNIÃO em Juízo o valor necessário ao tratamento de um pouco mais de 3 (três) meses – R$ 25.040 (vinte e cinco mil e quarenta centavos), em mais 20 (vinte) dias, valor suficiente para a aquisição de 2 (duas) caixa de 112 cápsulas cada, visto que a prescrição é de 1 (uma) cápsula a cada 12 (doze) horas por dia, tempo que parece necessário para o restabelecimento do fornecimento do medicamento pelos meios habituais.” 2. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a tabela do SUS inclui todos os procedimentos necessários ao tratamento dos diversos estágios da leucemia mieloide crônica. {…}
(TRF-5 – AI: 08130439120204050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, Data de Julgamento: 26/01/2021, 2ª TURMA)
Competência dos Entes para fornecer o medicamento:
Uma questão que pode gerar diversas dúvidas é sobre a figura dos Entes Federativos nas demandas em que são pleiteadas o fornecimento desse medicamento, e sim, podem ser demandados de forma solidária como litisconsortes passivos, uma vez que as questões relacionadas à saúde são de competência comum, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MEDICAMENTO NÃO CREDENCIADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO FÁRMACO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. […] 6. A intervenção do Judiciário na implementação de políticas públicas, notadamente para garantir a prestação de direitos sociais, como a saúde, não viola o princípio da separação de poderes. 7. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.553.112/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/3/2017).
Dessa forma, nas ações que solicitam o custeio desse medicamento, os três entes federativos (União, Estado e Município) podem compor o polo passivo, questão que será direcionada posteriormente de forma específica através da decisão.
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