SUS deve fornecer o tratamento com pegvisomant

Infelizmente, é comum para a população que necessita do SUS se deparar com a negativa de tratamento quando dependem de medicamentos mais caros. Ainda bem que existe uma alternativa para obrigar o SUS a realizar os tão essenciais tratamentos. Neste artigo, abordaremos a situação específica do medicamento Pegvisomant, discutindo sua importância, as razões de sua existência e como obter o referido medicamento por meio da justiça.

O SUS

O SUS é responsável por fornecer uma lista de medicamentos essenciais gratuitamente à população, chamada de Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Essa lista é atualizada periodicamente e inclui medicamentos considerados essenciais para o tratamento de diversas condições de saúde.

Para que serve o medicamento Pegvisomant?

Segundo a bula, o medicamento é utilizado para:

“Pegvisomanto é indicado para o tratamento da acromegalia em pacientes que apresentaram resposta inadequada à cirurgia e/ou à radioterapia e para aqueles pacientes cujo tratamento médico apropriado com análogos da somatostatina não normalizou as concentrações séricas de IGF-1 ou não foi tolerado.

O objetivo do tratamento com Pegvisomanto é normalizar os níveis séricos de IGF-1.”

O QUE PREVÊ NOSSA LEGISLAÇÃO?

Embora o direito à saúde seja um direito fundamental, devendo ser garantido e efetivado pelo Estado, por meio de políticas públicas, como dispõe o art. 196 da Constituição Federal, muitos ainda são os percalços.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Não obstante, a Lei n° 8.080/1990 que regula o Sistema Único de Saúde dispõe que:

Art. 6º –  Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

I – a execução de ações:

  1. d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

Art. 19-M.  A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em:

I – dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;

E quais as limitações?

Assim, muitas são as limitações impostas para a concessão de medicamentos, como a questão orçamentária e o princípio da reserva do possível quanto à atuação do Estado. E, nesse tocante, cabe ao Poder Judiciário viabilizar o mínimo existencial, para que o direito fundamental à saúde seja efetivado.

Cabe destacar que, em diversos casos, essas demandas são urgentes, correndo o paciente sérios riscos de vida, devendo o estado de saúde ser comprovado por meio de laudos e relatórios emitidos pelo médico responsável pelo paciente, para que, posteriormente, seja, se for o caso, concedida tutela de urgência, conforme preconiza o art. 300 do CPC/2015.

Quais requisitos devem ser atendidos para ter direito à medicação?

O julgamento que regra a dispensação de medicamentos não padronizados é o RESP 1.657.156 do Superior Tribunal de Justiça. Em casos concretos, existem alguns requisitos que seriam essenciais para a viabilização desse medicamento. Veja-se:

1 – Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

2 – Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e

3 – Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Cumpre notar que o Pegvisomant apresenta registro sanitário –  registro na ANVISA.

Assim, mesmo que o Pegvisomant não seja incorporado na lista do SUS não seria um impeditivo para a sua concessão, devendo ser realizada toda a produção de prova necessária para atestar a necessidade do paciente, bem como a comprovação dos demais requisitos exigidos. Existem decisões judiciais que reforçam a necessidade de tal tratamento:

Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer. Direito à vida e à saúde. Paciente com Acromegalia e gigantismo hipofisário. Fornecimento do medicamento “Pegvisomant” 10 MG. Artigo 196 da Constituição Federal. Fornecimento gratuito. Irrelevância o fato do medicamento requerido não constar das listagens de medicamentos do SUS. Conflito de normas constitucionais, entre as que determinam a preservação da saúde do indivíduo e aquelas que norteiam a gestão orçamentária e prazos legais para viabilizar o orçamento, à luz da técnica da ponderação de interesses, devem prevalecer as primeiras, sob o risco de não se observar o princípio da dignidade humana. Protege-se um bem maior, que é o direito à saúde, dado inerente à vida, obrigando os entes públicos competentes a cumprirem o dever jurídico que lhes é determinado pela Constituição. Prazo assinalado para cumprimento da obrigação de fazer (05 dias) que se mostra satisfatório, frente ao bem jurídico tutelado (vida/saúde), bem como considerando o risco de a doença evoluir com a perda total da visão. Concessão ou não da tutela de urgência funda-se no convencimento motivado do magistrado, sendo ato adstrito ao seu juízo discricionário, exercido também em sede de cognição sumária, só sendo passível de reforma quando teratológica, contrária à lei ou a prova dos autos, o que não é a hipótese dos autos. Prevalecendo assim a orientação contida no verbete sumular nº 59 desta E. Corte. Manutenção da decisão recorrida. Recurso a que se nega provimento na forma do artigo 932, inciso IV, letra a do Novo Código de Processo Civil.

(TJ-RJ – AI: 00556706220168190000 RIO DE JANEIRO MAGE VARA CIVEL, Relator: MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 06/12/2016, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2016)

Por que o SUS deve fornecer o Pegvisomant?

Nesse sentido, é importante salientar que as pessoas beneficiárias do Sistema Único de Saúde (SUS) devem ter acesso ao tratamento recomendado por um médico, desde que preencham os seguintes critérios:

1 – Necessidade essencial do tratamento.
2 – Inexistência de medicamentos com efeito terapêutico semelhante fornecidos pelo SUS.
3 – Restrições financeiras para custear o tratamento.
4 – Registro do medicamento na ANVISA, como já mencionado anteriormente.

Médico sorridente segurando o blister de comprimidos. médico experiente  apontou para o remédio. farmacêutico maduro isolado na parede branca. |  Foto Premium

Competência dos Entes para fornecer o medicamento:

Uma questão que pode gerar diversas dúvidas é sobre a figura dos Entes Federativos nas demandas em que são pleiteadas o fornecimento desse medicamento, e sim, podem ser demandados de forma solidária como litisconsortes passivos, uma vez que as questões relacionadas à saúde são de competência comum, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MEDICAMENTO NÃO CREDENCIADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO FÁRMACO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. […] 6. A intervenção do Judiciário na implementação de políticas públicas, notadamente para garantir a prestação de direitos sociais, como a saúde, não viola o princípio da separação de poderes. 7. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.553.112/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/3/2017).

Dessa forma, nas ações que solicitam o custeio desse medicamento, os três entes federativos (União, Estado e Município) podem compor o polo passivo, questão que será direcionada posteriormente de forma específica através da decisão.

Para mais referências jurídicas sobre o assunto clique aqui

Quem é o Dias Ribeiro Advocacia?

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