Autorização para menor viajar com parentes, ou mesmo estranhos. Saiba como obter (Salvador/Bahia).

Como obter autorização para menor viajar com parentes, ou mesmo estranhos?

Atualmente, é comum que um casal que esteja divorciado ou separado, tenha tido um filho na constância da união. Resolve-se, por meio de acordo ou judicialmente, a questão de guarda e alimentos. Entenda um pouco mais sobre divórcio na existência de filhos menores clicando aqui. 

Contudo, inobstante o determinado judicialmente ou extrajudicialmente, muitas vezes surgem as dúvidas de como proceder para obter autorização para menor viajar.

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Por meio desse artigo, busco solucionar as dúvidas frequentes.

É preciso autorização para menor poder viajar com pai/mãe?

Depende. Isto porque precisamos delimitar se a viagem é nacional ou internacional. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê hipóteses nos dois sentidos. 

Viagem nacional e autorização para menor viajar.

Com a edição da Lei 13812, publicada em 18 de março de 2019 no Diário Oficial da União, houve alteração nos dispositivos legais do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) no que tange à autorização para viajar.

A nova legislação trouxe alteração quanto ao artigo 83, que trata de viagens no âmbito nacional. 

Na redação original do ECA:

Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

§ 1º A autorização não será exigida quando:

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

b) a criança estiver acompanhada:

Ou seja, pela redação original do ECA, qualquer criança ou adolescente (de 0 a 18 anos incompletos) precisaria de autorização judicial para viagem, quando desacompanhada dos pais ou responsáveis.

O ECA trazia exceções, hipóteses autorizadas pela lei: 1- tratar de comarca contígua à residência do menor, ou mesma unidade da Federação, ou em região metropolitana, da residência do menor; 2- estar acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau (avós, tios, irmãos), ou por pessoa maior expressamente autorizado pelo genitor ou responsável.

Pela nova redação trazida pela Lei 13812/2019, nenhum menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. Veja-se a mudança legislativa:

Art. 83.  Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

§ 1º A autorização não será exigida quando:

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 
b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:

1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

A mudança legislativa para autorização de viajar, portanto, traz um delimitativo de idade. Ou seja, pela redação dada pela nova lei, deu a entender que os maiores de 16 anos poderão viajar desacompanhados dos pais/responsáveis, independentemente de expressa autorização judicial. 

Essa autorização não será exigida se: a) a viagem for para comarca contígua à da residência do menor de 16 anos; b) se o menor de 16 anos estiver acompanhado de: 1-ascendentes (pai, mãe, avó, avô); 2- colateral maior até terceiro grau (irmão, tio, tia); ou 3- pessoa maior expressamente autorizado pelo genitor ou responsável.

Nos demais casos, se exigirá a autorização judicial para a criança/adolescente menor de 16 anos viajar com outrem ou desacompanhada dos pais ou responsável.

Viagem internacional e autorização para viajar.

Quanto à viagem internacional, esta não sofreu mudança legislativa pela Lei 13812/2019. O ECA estabelece:

Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

Desta forma, para que um dos pais possa viajar sozinho com a criança, ele deve ter autorização expressa do outro genitor. Quando não houver essa autorização expressa, será necessária autorização judicial para tanto.

Destaque-se que com a Lei da Desburocratização (Lei 13756/2018), não é mais exigido reconhecimento de firma para exarar autorização se o menor estiver na presença de seus genitores no embarque, conforme art. 3º, VI da referida Lei.

Portanto, um dos pais pode viajar sozinho com o filho menor, desde que: 1- autorizado expressamente pelo outro genitor; 2- caso não haja essa autorização expressa, haja autorização judicial.

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Como buscar uma autorização judicial para viajar para o exterior?

Nesse caso, quando um dos genitores do menor não confere autorização expressa para viagem para o exterior, é necessário o ajuizamento de uma ação de suprimento judicial de consentimento. Através dessa ação, o juiz dará uma decisão “suprindo” a autorização do outro genitor para a viagem.

Ademais, para tal ação, é indispensável a presença de um advogado.

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