Cloridrato de pazopanibe (Votrient) deve ser custeado por plano de saúde.

O cloridrato de pazopanibe destina-se ao tratamento do carcinoma de células renais (RCC) avançado e/ou metastático. Com certa frequência, em virtude do alto custo, a medicação vem sendo negada pelos planos de saúde. Sucede que trata-se de fármaco nacionalizado que apresenta cobertura obrigatória, conforme se delineará adiante.

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O fundamento normativo.

A teor do artigo 10 da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), as operadoras de planos de saúde são obrigadas ao custeio de todas as doenças classificadas no rol estatístico internacional de doenças da OMS (Organização Mundial de Saúde), ressalvadas as exclusões contratuais expressas, e desde que estas não vulnerem a finalidade básica do contrato, que é a preservação da saúde do beneficiário.

Dessa forma, existindo relatório médico fundamentado acerca da necessidade de tratamento com a medicação cloridrato de pazopanibe, passa a ser abusiva a negativa do plano de saúde, pois o câncer renal é doença classificada no rol estatístico internacional de doenças e o tratamento a base do cloridrato não é experimental, estando devidamente registrado pela Agência de Vigilância Sanitária.

Cumpre destacar, ainda, que os planos de saúde não podem se imiscuir na atividade do profissional médico, conforme bem esclarecem os enunciados sumulares editados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Veja-se:

Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

Súmula 95: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.

Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento

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Cumpre destacar que existem diversos precedentes judiciais determinando o fornecimento do cloridrato de pazopanibe pelo plano de saúde. Nestes julgados, o que resta claro é a ausência de exaustividade do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS. Veja-se:

DECISÃO: ACORDAM OS MAGISTRADOS INTEGRANTES DA NONA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACIENTE QUE NECESSITA DA MEDICAÇÃO VOTRIENT (CLORIDRATO DE PAZOPANIBE) 800MG PARA TRATAMENTO DE SARCOMAS NA MAMA.FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA DO MEDICAMENTO NO CURSO DA AÇÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.PROVIMENTO JURISDICIONAL ALCANÇADO.NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO.NEGATIVA DE CUSTEAMENTO DO TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE MEDICAMENTO EXPERIMENTAL. NÃO COBERTURA PELO PLANO. CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE QUE COMPREENDE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA. DEVER DA RÉ DE CUSTEAR Apelação Cível nº 1.501.465-6 fls. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAINTEGRALMENTE O TRATAMENTO. DANOS MORAIS.RECUSA INDEVIDA QUE EXTRAPOLA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVAMENTO DO ABALO PSICOLÓGICO DA PACIENTE. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O rol estabelecido pela Agência Nacional de Saúde não é exaustivo, apenas específica quais procedimentos devem ser obrigatoriamente cobertos pelas operadoras, sendo devida a cobertura de tratamento indicado ao segurado quando o contrato não o excluiu expressamente, máxime porque compete aos profissionais médicos a análise da adequação dos procedimentos a serem utilizados para o tratamento de uma patologia. 2. A recusa à cobertura de seguro saúde à paciente acometido por câncer e que necessita de tratamento quimioterápico configura um ato que agrava o abalo psicológico do segurado, sendo desnecessário comprovar o dano moral. 3. O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 9ª C.Cível – AC – 1501465-6 – Curitiba – Rel.: Coimbra de Moura – Unânime – – J. 02.06.2016)(TJ-PR – APL: 15014656 PR 1501465-6 (Acórdão), Relator: Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 02/06/2016, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1818 13/06/2016)

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. MEDICAMENTO VOTRIENT 400MG. DEVER DE COBERTURA RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, através da qual a parte autora postula seja autorizado o fornecidmento do medicamento Votrient 400mg, bem como ao pagamento de danos morais, julgada parcialmente procedente na origem. É inocultável a incidência e regulação do Código de Defesa do Consumidor, em vista de que se trata de típico contrato de adesão, sendo manifesta a fragilização do pacta sunt servanda, uma vez que o contrato, embora bilateral, resultou em margem mínima de discutibilidade por parte do aderente, utente do crédito e, nessa condição, inferiorizado contratualmente. O demandante foi diagnosticado como portador de sarcoma de partes moles metastática abdominal (leiomiossarcoma), com progressão hepática, sendo prescrito o tratamento com o uso do medicamento denominado Cloridrato de Pazopanibe (Votrient) 400mg. Mostra-se descabida e abusiva a negativa de cobertura securitária sob o argumento de que esse procedimento é indicado para patologia diversa daquela de que padece o demandante, pois o que deve… preponderar é o fato de que há previsão de cobertura para a enfermidade e, inclusive, para o tratamento prescrito ao autor, cabendo ao profissional da saúde, e não à seguradora, a escolha do tratamento. Por evidente que a busca pela cura da enfermidade do segurado, mediante métodos mais sofisticados, eficientes e modernos, indicados pelo profissional médico que assiste o paciente, deve sobrepor-se a quaisquer outras considerações, inclusive sobre exclusão da cobertura securitária fármacos até então destinados a outras doenças, as quais se mostram abusivas. Precedentes. Dano Moral – Dano Moral – No caso concreto de que ora se cuida, de fato não houve dano moral, restringindo-se à esfera da legítima discussão de cláusula contratual, do que não houve maiores seqüelas ou prejuízos para o autor. O fato não tem relevância jurídica, tratando-se de mero dissabor ou aborrecimento decorrente da forma de interpretação contratual pela ré. Relator vencido no ponto. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, VENCIDO O RELATOR. (Apelação Cível Nº 70076560457, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 08/06/2018).(TJ-RS – AC: 70076560457 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 08/06/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/06/2018)

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Doutor, meu plano negou o tratamento com o cloridrato de pazopanibe. O que fazer?

Em caso de negativa de fornecimento com a medicação Cloridrato de pazopanibe, o que se recomenda é a busca por um advogado especializado em seguros para ajuizamento da ação judicial cabível. Em muitos casos, a negativa poderá ser superada por meio de uma ação judicial com pedido de liminar, com o propósito específico de compelir o plano de saúde a fornecer a medicação obrigatória.

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