Procedimento de colectomia deve ser custeado pelo plano de saúde

Você sabia que o plano de saúde deve custear obrigatoriamente o procedimento de colectomia? Saiba mais lendo o presente artigo.

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Sobre a colectomia

Primeiramente, o procedimento de colectomia é uma cirurgia que retira o cólon, no seu todo ou em parte. 

De acordo com o site Prof Luiz Carneiro:

A colectomia é a cirurgia de remoção de uma parte, ou de todo o cólon e gânglios linfáticos próximos ao órgão. O procedimento poderá ser realizado de formas diferentes: Colectomia total e colectomia parcial ou subtotal e podem ser por via convencional ou laparoscópica.

Em igual sentido, dispõe o site Minha Vida, elencando, ainda, os tipos:

Colectomia é um procedimento cirúrgico para remover a totalidade ou parte do seu cólon. Mais conhecido como intestino grosso, o cólon é um órgão em formato de tubo, localizado no final do seu sistema digestivo. A colectomia pode ser necessária para tratar ou prevenir doenças e condições que afetam o cólon.

Existem vários tipos de operações de colectomia:

  • Colectomia total: envolve a remoção de todo o cólon
  • Colectomia parcial: envolve a remoção de parte do cólon. Também pode ser chamado de colectomia subtotal
  • Hemicolectomia: envolve a remoção da parte direita ou esquerda do cólon
  • Proctocolectomia envolve a remoção tanto do cólon quanto do reto

A cirurgia de colectomia geralmente requer outros procedimentos para unir as partes de seu sistema digestivo ou permitir que você possa defecar.

Já o site Oncoguia dispõe:

A colectomia é a cirurgia para remover parte ou todo cólon e os gânglios linfáticos próximos. Se parte do cólon é removido, denomina-se hemicolectomia, colectomia parcial ou ressecção segmentar. Se todo o cólon é retirado, denomina-se colectomia total. Muitas vezes, não é necessária a colectomia total para tratar o câncer de cólon. Geralmente é realizada apenas se existe doença na parte do cólon sem o câncer, como centenas de pólipos ou, às vezes, com doença inflamatória do intestino.

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Obrigatoriedade do custeio pelo plano de saúde da colectomia

O procedimento da colectomia está expressamente previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde – 2018 da ANS. Da análise do referido rol, verifica-se diversas formas de colectomia que possuem cobertura obrigatória pela ANS, veja-se:

  • COLECTOMIA COM OU SEM COLOSTOMIA
  • COLECTOMIA COM OU SEM COLOSTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA
  • COLECTOMIA COM ÍLEO-RETO-ANASTOMOSE
  • COLECTOMIA COM ILEOSTOMIA
  • COLECTOMIA COM ILEOSTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA
  • COLECTOMIA COM ÍLEO-RETO-ANASTOMOSE POR VIDEOLAPAROSCOPIA

Além disso, é possível observar que tais procedimentos possuem cobertura obrigatória nas seguintes segmentações de plano de saúde: i) hospitalar com obstetrícia; ii) hospitalar sem obstetricia; iii) plano referência.

Assim, não cabe ao plano de saúde negar cobertura ao procedimento da colectomia.

Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência baiana, determinando, em sede de decisão liminar, o custeio do procedimento da colectomia pelo plano de saúde:

Ante o exposto, defiro parcialmente a concessão da medida liminar, determinando que a empresa ré autorize, no prazo de 48(quarenta e oito)horas, a realização do tratamento médico requerido, que consiste em cirurgia deColectomia parcial por vídeo; enterectomia segmentar por vídeo; linfadenectomia retroperitoneal por vídeo; enteroanastomose por vídeo; e enteropexia por vídeo, incluso os procedimentos, os materiais e medicamentos necessários, em hospital e com profissional da rede credenciada, conforme solicitação médica (evento 01), visto que, mostra-se clara a urgência da medida, durante o tempo em que se fizer necessário, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos na eventual hipótese de descumprimento.

Processo nº 0004499-48.2019.8.05.0001, decisão em 15/01/2019

No referido processo acima, já houve sentença, confirmando a decisão liminar, bem como condenando o plano de saúde em indenização por danos morais, diante do indeferimento abusivo, veja-se:

Portanto, à vista do exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos contidos na exordial, convalidando a liminar exarada no evento 07, tornando-a definitiva, para:

a)condenar a parte acionada a depositar em juízo o valor integral para custeiodo tratamento médico requerido, que consiste em procedimentos cirúrgicos Colectomia parcial por vídeo; enterectomia segmentar por vídeo; linfadenectomia retroperitoneal por vídeo; enteroanastomose por vídeo; e enteropexia por vídeo,no prazo de 5 dias sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de eventual descumprimento, conforme orçamento a apresentado pela parte autora;

b)Condenar a parte réa indenizar a parte autora na importância correspondente a R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária, a partir deste preceito, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% a.m desde a citação.

Processo nº 0004499-48.2019.8.05.0001, sentença em 11/03/2019

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O que fazer se houve indeferimento do procedimento de colectomia pelo plano de saúde?

Havendo indeferimento infundado pelo plano de saúde do procedimento de colectomia, é possível ajuizar uma ação judicial, pleiteando, primeiramente, a concessão de liminar médica para realização imediata da cirurgia.

Nessa mesma ação, posteriormente, pede-se que seja confirmada a liminar no sentido de custeio integral da cirurgia pelo plano de saúde, bem como a condenação por danos morais por indeferimento abusivo. 

Dessa maneira, recomenda-se a leitura do seguinte artigo sobre o passo-a-passo sobre o que fazer diante de indeferimento do procedimento pelo plano de saúde.

Ademais, aconselha-se o acompanhamento de um advogado de saúde para melhor tratar o seu caso. 

Dúvidas? É possível retirá-las clicando aqui.

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