No âmbito do Recurso Especial nº407.940 – RS, o STJ se debruçou sobre o marco inicial para retorno da contagem do prazo de prescrição após a cassação do provimento liminar que suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Historicamente, existiu divisão no entendimento manifestado pela Corte, tendo sua Primeira Turma reputado que “constituído o crédito tributário, mas suspensa a exigibilidade da exação por decisão liminar, não há falar em curso do prazo de prescrição, uma vez que o efeito desse provimento é justamente o de inibir a adoção de qualquer medida de cobrança por parte da Fazenda, de sorte que somente com o trânsito em julgado da decisão contrária ao contribuinte é que se retoma o curso do lapso prescricional” (EREsp 449.679/RS).
O prejuízo da compreensão da Primeira Turma acerca da prescrição para o contribuinte.
O referido entendimento, segundo o qual apenas o trânsito em julgado poderia desencadear o retorno da contagem do prazo prescricional, foi objeto de questionamentos, já que imporia ao contribuinte situação deveras desvantajosa e injusta.
Isto porque com a revogação da liminar pela Corte de Apelações (ou qualquer outro órgão competente), nada obsta que a Fazenda Pública promova as medidas necessárias tendentes à cobrança do crédito tributário.
Em outras palavras, cessada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por intermédio de liminares, previstas no art. 151 do CTN, nada impede que a Fazenda efetive a cobrança do crédito tributário.
Com base nessa compreensão, uma empresa impugnou execução fiscal contra si dirigida alegando prescrição. Narrou, para tanto, que após mais de 5 (cinco) da cassação da medida liminar em mandado de segurança, o Fisco passou-lhe a exigir crédito tributário, acerca do qual deveria ser pronunciada a prescrição.
Acolhendo a tese do contribuinte, o STJ acertadamente entendeu que a cassação da medida liminar que suspende a exigibilidade do crédito tributário implica na automática continuidade da contagem do prazo de prescrição para cobrança do mesmo.
Neste sentido se manifestou o Ministro Og. Fernandes. Veja-se:
“considerando que a liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário foi revogada definitivamente em 26/11/1998 (e-STJ, fl. 431) e que os recursos especiais e extraordinários interpostos pela ora recorrente foram desprovidos de eficácia suspensiva, o reconhecimento do transcurso do prazo prescricional a que se refere o art. 174, caput, do CTN, é medida que se impõe, já que a execução fiscal foi ajuizada somente em 4/11/2009, ou seja, após o transcurso do prazo de 5 anos.”
Portanto, cassada medida liminar em mandado de segurança ou qualquer outra demanda que tenha suspendido a exigibilidade do crédito tributário, tem-se a continuidade automática da contagem do prazo prescricional para que a Fazenda Pública efetiva a cobrança do crédito, findo o qual restará inquestionavelmente prescrita a pretensão fazendária e extinto o crédito.
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O presente tema também foi analisado por Dra. Amal Nasrallah, clique aqui para ler.