Inicialmente, é oportuno destacar que este artigo se presta a elucidar o caráter inconstitucional da incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade.
Algumas classes de trabalhadores, como frentistas de postos de combustível e industriais, percebem mensalmente o adicional de insalubridade.
Neste contexto, é frequente que a contribuição previdenciária (aquela a ser paga ao INSS, no caso dos trabalhadores contratados sob o regime celetista, ou ao regime próprio da previdência, no caso de servidores) incida sobre o referido adicional de insalubridade.
Esta incidência tributária é inconstitucional, porquanto se trata de rubrica não incorporável aos proventos de aposentadoria e de eminente caráter indenizatório.
Em outras palavras, isto significa dizer que os trabalhadores que sofrem com a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade podem recorrer à justiça para obter a restituição dos valores descontados do contracheque dos últimos 5 (cinco) anos e evitar futuros descontos.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade.
Em outubro de 2018, o Supremo Tribunal Federal apreciou o Recurso Extraordinário 593.068/SC, ocasião em que ratificou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade.
O caso dizia respeito a um servidor público que pedia restituição da contribuição previdenciária sobre diversas rubricas, dentre as quais o adicional de insalubridade.
No julgamento, o relator do caso, Ministro Roberto Barroso, explicitou que a base econômica sobre a qual deve incidir a contribuição previdenciária é a remuneração, consoante dispõe o art. 201, §11, da Constituição Federal.
É importante destacar que o conceito de remuneração em relação a servidores públicos foi regulamentado pela Lei 9.783/1999, a qual estabeleceu que “entende-se como remuneração de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídas(…)”
Em seguida, a Lei passa a elencar uma série de rubricas excluídas da incidência de contribuição previdenciária, sendo certo, porém, que não se trata de rol exaustivo, conforme veio a decidir o Supremo Tribunal Federal por ocasião do R.E 434.754.
Neste contexto, a Suprema Corte passou a adotar duas premissas para justificar a não incidência da contribuição previdenciária: (i) a natureza indenizatória das parcelas não se enquadra ao conceito de remuneração, sendo inviável a incidência de contribuição previdenciária sobre rubricas de caráter indenizatório; (ii) não deve existir incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos dos servidores.
Sobre este último ponto, insta destacar o que dispõe o art. 195, §5º, da Constituição Federal, que veda a criação de benefício previdenciário sem a respectiva fonte de custeio.
A interpretação invertida desta norma traduz-se na impossibilidade de criação ou majoração de contribuição previdenciária sem o respectivo benefício. Isto é, inadmite-se a incidência de contribuição previdenciária sobre valores não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor ou mesmo do trabalhador da iniciativa privada.
E neste sentido, torna-se inviável a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, pois se trata de rubrica que não se incorpora aos proventos de aposentadoria.
Conclusão.
Dessa forma, os trabalhadores que sofrem a retenção no contracheque de contribuições previdenciárias devem ficar alertas, pois pode estar havendo a incidência desta exação tributária sobre rubricas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria ou de conteúdo indenizatório, como o adicional de insalubridade.
Caso você se enquadre nesta situação, busque ajuda de um advogado especialista em tributação.
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