Demitido sem justa causa tem direito à manutenção no plano de saúde (Salvador/Bahia)

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A manutenção do beneficiário de plano de saúde (como o sulamerica, por exemplo) demitido sem justa causa é um direito assegurado por lei, previsto no art. 30 da Lei 9.656/98 e na Resolução 279/2011 da ANS. Este artigo se presta a elucidar como funciona a sistemática deste direito.

Inicialmente, importa destacar que ao empregado demitido  sem justa causa é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário de plano de saúde empresarial, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

Insta destacar que é necessário que o ex-empregado contribua para o plano de saúde, isto é, dedique uma parcela remuneratória ao plano de saúde.

Imaginem que Pedro tenha sido demitido, e tinha um plano de saúde sulamerica. Pedro fará jus a manutenção no plano sulamérica, desde que arque com o seu pagamento integral e, enquanto empregado, tenha contribuído para o pagamento das mensalidades do plano sulamerica. Insta destacar que o pagamento de franquia e coparticipação não constituem contribuição apta fins de fruição do direito tratado neste artigo.

Por quanto tempo posso manter o plano de saúde após a demissão?

A lei dispõe que o período de permanência será de 1/3 (um terço) do período de contribuição do ex-empregado ao plano de saúde.

Assim, por exemplo, se Pedro (com seu plano sulamerica) tenha contribuído por 3 anos até a demissão sem justa causa na empresa, ele fará jus à manutenção do plano de saúde pelo período de 1 (um) ano.

 Veja-se:

Insta destacar, no entanto, que o tempo de permanência possui limites mínimos e máximos. Dessa forma, consoante §1º do art. 30 da Lei 9.656/98, a manutenção ocorrerá por, no mínimo, 6 meses e no máximo 24 meses.

Portanto, se o empregado for demitido e contar com apenas 5 meses de contribuições ao plano empresarial, ele fará jus a manutenção do plano de saúde empresarial, observado o pagamento integral da mensalidade, pelo período de 6 meses.

Com efeito, vamos supor que Pedro tenha contribuído por 5 meses para o plano da empresa. Neste caso, ele fará jus a manutenção do plano sulamerica por 6 meses, desde que arque com seu pagamento integral.

É possível ilustrar a situação da seguinte forma:

 

Minha família pode ser prejudicada durante o período de manutenção do plano de saúde?

Não. Nos termos do §2º do art. 30 da Lei 9.656/98, o direito de manutenção é extensivo, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.

Se eu morrer, minha família continua com o plano de saúde?

Sim, em caso de morte de titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, seguindo as mesmas regras que o falecido seguiria.

Meu plano de saúde é custeado integralmente pela empresa. No entanto, eu pago um valor a título de coparticipação, quando vou fazer exames ou consultas. Tenho direito a manutenção após a demissão sem justa causa?

Não. Caso o plano de saúde seja custeado integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente. A previsão encontra-se no art. 30, §6º da Lei dos Planos de Saúde.

Como consequência, o beneficiário do plano de saúde não poderá se manter no plano após a demissão sem justa causa, nesta específica hipótese.

Leia mais sobre o plano de saúde coletivo clicando aqui.

Consegui um novo emprego. Faço jus à manutenção no plano de saúde?

Não. Os direitos tratados neste artigo não se estendem à hipótese de ocorrer a admissão do consumidor em novo emprego.

 Dúvidas? Retire-as clicando aqui.

 

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