Descobri que meu filho não é meu filho: O que fazer? Sobre a ação negatória de paternidade.

Descobri que meu filho não é meu filho: O que fazer?

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É normal que o pai registre o filho presumindo de que aquele é seu filho. No entanto, algumas vezes acontece a situação de que o pai descobre que o filho não é seu filho biológico. Diante dessa situação, questiona-se: O que fazer? É cabível a ação negatória de paternidade?

Presunção de Paternidade

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As hipóteses de presunção de paternidade estão descritas no Código Civil (Lei 10.406/2002). São elas:

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II – nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

Inobstante o Código Civil só traga a hipótese de paternidade presumida de filhos concebidos na constância do casamento, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que essa presunção se aplique aos filhos nascidos durante a constância da união estável. 

Portanto, a paternidade é presumida quando houver filhos concebidos na constância do casamento e da união estável.

Contestação à paternidade

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É possível ao pai presumido contestar a paternidade:

Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível

Dessa forma, é possível a realização do exame de DNA para verificação se o filho é biológico ou não. Destaque-se que não basta a confissão da mãe para que seja excluída a paternidade:

Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

 Mas não é somente a ausência de filiação biológica que faz com que seja julgada procedente uma eventual ação negatória de paternidade. Explico.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1059214/2008-RS, se posicionou no sentido de que para a desconstituição da paternidade é necessária, além do exame de DNA negativo, a demonstração de inexistência de vínculo socioafetivo. Transcrevo o julgado:

DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA NEGATIVO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído oe stado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetiva se edificado na convivência familiar. Vale dizer que a pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar, quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva. 2. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a paternidade socioafetiva (ou a posse do estado de filiação), desde sempre existente entre o autor e as requeridas. Assim, se a declaração realizada pelo autor por ocasião do registro foi uma inverdade noque concerne à origem genética, certamente não o foi no que toca ao desígnio de estabelecer com as então infantes vínculos afetivos próprios do estado de filho, verdade em si bastante à manutenção do registro de nascimento e ao afastamento da alegação de falsidade ou erro. 3. Recurso especial não provido.

(STJ – REsp: 1059214 RS 2008/0111832-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/02/2012, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2012)

Assim, o pai presumido deve comprovar que não há vínculo socioafetivo, justificando a declaração negativa de paternidade.

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Ação cabível

Presentes os requisitos de ausência de filiação biológica e socioafetiva, é possível ao pai ajuizar uma ação negatória de paternidade cumulada com modificação do registro civil de nascimento. Com esse reconhecimento de negativa de paternidade, o pai presumido 

Ademais, para o ajuizamento da referida ação, se faz indispensável a presença de advogado.

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