DIU deve ser custeado pelo plano de saúde

O dispositivo intrauterino (DIU) é um pequeno objeto em formato de T que é inserido no útero para atuar como contraceptivo, evitando a gestação indesejada. Existem algumas variedades de DIU, como o DIU de cobre, o DIU de prata, o DIU Mirena e o DIU Kyleena, sendo os dois primeiros não hormonais e os dois últimos hormonais.

Por ser um método eficaz, reversível, duradouro e versátil, o DIU é um método contraceptivo muito viável e escolhido. Porém, uma vantagem que nem todo mundo conhece é que o DIU deve ser custeado pelo plano de saúde. Para entender melhor, continue lendo! 

Plano de saúde deve cobrir o implante do DIU?

A Lei dos Planos de Saúde (lei nº 9656/98) dispõe, em seu artigo 35-C, inciso III, como obrigatória a cobertura, pelos planos de saúde, dos casos de planejamento familiar. A Agência Nacional de Saúde (ANS), em seu Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde – 2021, esclarece que os planos de saúde deveriam obrigatoriamente cobrir o implante do DIU, tanto hormonal quanto não hormonal. Então, simo plano de saúde é obrigado a custear o DIU.

Do Direito:

Existem algumas decisões judiciais acerca da cobertura do implante do DIU pelo plano de saúde, veja:

Ante o exposto, defiro a concessão da medida liminar, determinando que a empresa ré autorize, no prazo de 05(cinco) dias, a realização do tratamento médico requerido, que consiste no procedimento de colocação de DIU MIRENA, incluso os procedimentos, os materiais e medicamentos necessários, em hospital/clínica e com profissional da rede credenciada, conforme solicitação médica (evento 01), visto que, se mostra claraa urgência da medida, durante o tempo em que se fizer necessário, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos naeventual hipótese de descumprimento. [Processo nº 0156319-17.2019.8.05.0001, decisão em 20/09/2019].

Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, com base no artigo 5º, X, da Constituição Federal, combinado com o art. 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor e art. 186, 927 e 944, todos do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para, confirmando a liminar deferida no evento n. 14, condenar a acionada a arcar com os custos do procedimento de IMPLANTE DE DISPOSITIVO INTRA-UTERINO (DIU) MIRENA, objeto da lide, incluídos todos os materiais necessários para a sua realização, desde que realizado por meio de rede e em clínica credenciada. [Processo nº 0024122-98.2019.8.05.0001, sentença em 22/04/2019].

O que fazer diante da negativa?

Diante da negativa de custeio do DIU por parte da operadora de plano de saúde, seja ela pública ou privada, é possível, com a assistência de um advogado especialista em direito da saúde, buscar o poder judiciário para reverter rapidamente a situação por meio de uma decisão liminar, obrigando o plano ao custeio do DIU e ainda pleiteando indenização pelos danos morais sofridos.

Quem é o Dias Ribeiro Advocacia?

O Dias Ribeiro Advocacia é um escritório de advocacia especializado em ações contra planos de saúde. Nos aperfeiçoamos diariamente para prestar o melhor serviço jurídico na tutela do direito à saúde de milhares de beneficiários de plano de saúde.

Se ficou com alguma dúvida, você pode retirá-la mandando para o nosso e-mail ribeiro@diasribeiroadvocacia.com.br ou encontrar mais informações de contato clicando aqui.

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