Primeiramente, o medicamento Erleada (revestido de apalutamida) é medicamento destinado a tratamento de câncer de próstata, possuindo cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde.
Obrigatoriedade de cobertura do Erleada (Apalutamida)
Inicialmente, a Lei dos Planos de Saúde(Lei 9.656/98) estabelece cobertura mínima obrigatória para o tratamento de doenças com classificação pela Organização Mundial da Saúde (OMS) pelos planos de saúde. Nesse contexto, possuindo classificação no CID-10, o plano de saúde deve obrigatoriamente fornecer tratamento mínimo para determinada patologia. Sendo assim, no caso do câncer, percebe-se que trata-se de doença elencada na referida classificação.
Além disso, a Lei dos Planos de Saúde prevê obrigatoriedade quanto aos tratamentos antineoplásicos (contra o câncer), mesmo que em caráter domiciliar e de uso oral.
Quanto à necessidade de registro do medicamento na ANVISA, é possível observar o seu registro em 15/10/2018, conforme a bula.
E mais: incumbe ao profissional médico prescrever o tratamento medicamentoso necessário e adequado ao paciente, não cabendo a operadora de plano de saúde se imiscuir na atividade médica.
Dessa maneira, preenchidos os requisitos elencados acima, não pode o plano de saúde indeferir o custeio do tratamento medicamentoso com Erleada, sob pena de enquadrar-se em abusividade.
Nesse sentido, colaciona-se decisão concessiva de tutela de urgência, determinando a cobertura do Erleada (Apalutamida) pelo plano de saúde:
Isto posto, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA ora pleiteada, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar à parte demandada a AQUISIÇÃO, CUSTEIO e DISPONIBILIZAÇÃO da medicação/tratamento – ERLEADA (APALUTAMIDA), incluindo ainda as despesas hospitalares, insumos, medicamentos, honorários, e tudo o mais que se faça necessário para o tratamento da parte Autora, considerando-se que os procedimentos (acaso sejam necessários), deverão ser realizados por profissionais credenciados e/ou instituições hospitalares credenciadas à ré.
Processo nº 0043557-87.2021.8.05.0001, decisão em 24/03/2021
Sobre o medicamento Erleada (Apalutamida)
Consoante anterior descrição, a medicação Erleada é indacada para tratamento do câncer de próstata, bem como possuindo bula aprovada pela ANVISA. De acordo com a sua bula:
ERLEADA® é indicado para o tratamento de pacientes com câncer de próstata que não se espalhou para outras partes do corpo, após falha à terapia de privação de androgênios (um hormônio sexual)
Fonte da imagem: <https://www.pharmadoor.com.br/medicamento/311-erleada.html>. Acesso em 07/04/2021.
O que fazer diante da negativa do Erleada?
Nesses casos, havendo indeferimento do tratamento medicamentoso com Erleada, aconselha-se o ajuizamento de ação judicial, com a finalidade de pedir a autorização e custeio imediatos do medicamento Erleada, por intermédio de decisão de tutela de urgência, em caráter liminar.
É importante salientar a necessidade de um relatório médico fundamentado, descrevendo as razões dessa medicação ser necessária e adequada ao tratamento do paciente.
Além disso, em virtude da negativa abusiva, é possível, ainda, postular por condenação do plano de saúde em indenização por danos morais.
Por fim, é possível ler mais sobre o que fazer diante do indeferimento do procedimento pelo plano de saúde clicando aqui.
Ademais, recomenda-se o acompanhamento de um advogado de saúde para melhor tratar o seu caso.
O Dias Ribeiro Advocacia é um escritório de advocacia especializado em ações contra planos de saúde. Nos aperfeiçoamos diariamente para prestar o melhor serviço jurídico na tutela do direito à saúde de milhares de beneficiários de plano de saúde.
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