Execução Fiscal da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF): direitos do contribuinte.

Execução fiscal da Taxa de fiscalização do funcionamento (TFF): direitos do contribuinte.

A taxa de fiscalização do funcionamento (TFF) é tributo de frequente exigência pelos entes municipais.

Como espécie tributária da natureza taxa, é essencialmente contra-prestacional, e deriva do exercício do poder de polícia do ente municipal em favor do contribuinte.

No Município de Salvador/Bahia, esta taxa possui previsão no artigo 140 do Código Tributário do Município (Lei 7.186/2006) , e tem por fato gerador a fiscalização dos estabelecimentos comerciais no que atine ao cumprimento das normas administrativas do Código de Polícia Administrativa referentes à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública.

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Veja-se:

Art. 140. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública.

Em Lauro de Freitas/Bahia, a taxa é tratada por meio Lei 1.714/2017, e apresenta um regramento muito similar àquele apresentado em Salvador.

Existe um problema vivenciado com muita frequência pelos contribuintes da taxa de fiscalização em todo Brasil: é frequente, com a baixa da empresa, que o contribuinte se esqueça de proceder à baixa do registro perante a Prefeitura de seu Município.

Em consequência, com o transcurso do tempo, o contribuinte passa a ser exigido mediante execução fiscal para que efetive o pagamento da taxa de fiscalização do funcionamento vencida.

É direito do contribuinte não pagar a taxa de fiscalização do funcionamento (TFF), caso inexista o fato gerador que a gere.

Caso o contribuinte consiga demonstrar documentalmente que a empresa não se encontrava em atividade nos exercício scobrados, inexiste fato gerador apto a desencadear a cobrança da taxa de fiscalização do funcionamento (TFF).

Com efeito, a grande maioria das execuções fiscais movidas pelos entes municipais padecem de nulidade, porquanto referem-se a créditos tributários inexistentes, oriundos de fatos geradores igualmente inexistentes.

Para que haja a cobrança devida da TFF, é necessário que o contribuinte esteja no pleno exercício da atividade empresarial.

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Doutor, estão me cobrando TFF. Minha empresa já deixou de existir há muito tempo. Como comprovar que não devo esses valores?

Existem algumas formas de comprovar o descabimento do pagamento de TFF em razão da ausência da ocorrência do seu fato gerador.

a) No Município de Salvador: ausência de recolhimento de tributo por prazo superior a 2 (dois) anos.

Trata-se de norma veiculada no Código de Rendas Municipal, veja-se:

Art. 234. A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município.

b) Ausência de arquivamento no período de dez anos consecutivos na junta comercial.

A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento. Caso não o faça, presumir-se-á a inativação do ente empresarial com consequente cancelamento do registro, por força de previsão contida na Lei 8.934/94. Veja-se:

Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento.

§1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada INATIVA, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial.

c) Pessoa jurídica declarada inapta.

Já a  Lei nº 11.941/2009, em seu art. 54 estabelece o seguinte:

Art. 54. Terão sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas que tenham sido declaradas inaptas até a data de publicação desta Lei.

d) Ausência de apresentação de declarações e demonstrativos por 5 (cinco) ou mais exercícios em âmbito federal.

No mesmo sentido, o art. 80, da Lei nº 9430/1996, prevê o seguinte:

Art. 80. As pessoas jurídicas que, estando obrigadas, deixarem de apresentar declarações e demonstrativos por 5 (cinco) ou mais exercícios poderão ter sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, se, intimadas por edital, não regularizarem sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação da intimação.

Existem outras formas de comprovação da inatividade, que não serão exauridas no presente artigo.

Por fim, trago-lhes o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE – TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – FATO GERADOR OCORRIDO APÓS O ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL – AUSÊNCIA DE BAIXA NO CADASTRO MUNICIPAL – TRIBUTO VINCULADO – INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. Comprovado que a empresa executada à época do fato gerador do crédito tributário já havia encerrado a atividade empresarial, indevida a cobrança da taxa de fiscalização de localização e funcionamento pelo fisco municipal, em virtude da ausência de fato gerador. (TJ-MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 15/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 2ª CÂMARA CÍVEL)

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Conclusão.

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