Fui desclassificado(a) no concurso, e agora? 

É sabido que o interesse maior dos concurseiros que se submetem aos diversos certames públicos, visando a tão sonhada estabilidade de um cargo público, é lograr êxito em todas as fases previstas nos Editais, que, por via de regra, são extenuantes e exigem um grau considerável de dedicação e tempo.

O cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que devem ser cometidas a um servidor, conforme preceitua o art. 3º, da Lei Federal n.º 8.112/90.

São criados por meio de lei, sendo que a iniciativa legislativa deve partir da entidade federativa cujo o cargo pretende-se integrar.

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O provimento de vagas se dá em caráter efetivo ou em comissão, através de concurso público cujo é objeto desse artigo, conforme o inciso ll, do artigo 37, da CF, que diz que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

Afora estes, há também os candidatos que realizam as provas de processos seletivos no intuito de ingressarem nas universidades federais ou estaduais, conquanto são desclassificados pelo fundamento de que não preencheram os critérios objetivos exigidos no Edital, a exemplo daqueles que concorrem às vagas reservadas aos cotistas negros ou pardos, indígenas ou pessoas com deficiência.

Por fim, há os candidatos (profissionais) que se submetem aos exames dos Conselhos de Classe a fim de obterem o título de especialização para o exercício de determinada atividade profissional mas que, no entanto, nem sempre são classificados em tais etapas, sejam por motivos de desempenho pessoal ou, até mesmo, por falhas técnicas na correção das provas, a título de exemplo: a ausência de correção de questões por parte da banca avaliadora, equívocos interpretativos na análise de mérito das questões, desclassificação baseada em critérios subjetivos ou fora dos limites legais, desclassificação não motivada ou fundamentada em critérios não previstos na norma editalícia, etc. Motivos estes, frise-se, passíveis de reexame e retificação por parte da comissão organizadora.

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Desta forma, faz-se necessário que o candidato analise detidamente as normas determinadas nos Editais, inclusive no que diz respeito aos critérios de desclassificação, uma vez que este pode vir a ser impedido de realizar as demais fases do Certame, o que acarretará, injustamente, na sua exclusão.

Assim, caso seja desclassificado, o que o candidato pode fazer?

Certos atos competem ao candidato, sendo, assim, necessários à sua continuidade nas demais etapas do Certame. No entanto, atente-se que estes possuem prazos determinados para serem executados, conforme previsão do respectivo Edital.

Deste modo, considerando que, geralmente, há expressa previsão de prazo para interposição de recurso contra o ato ou decisão da comissão avaliadora, o candidato deve contratar, o mais breve possível, um profissional advogado(a) a fim de que, munido de poderes procuratórios para representá-lo, possa vir a recorrer na própria esfera administrativa. Isto é, recorrer diretamente junto à entidade pública em questão.
No entanto, a figura do advogado nestes casos não é indispensável para a interposição de recurso administrativo, podendo o próprio candidato exercer seu direito de recorribilidade, elucidando suas razões através de seus argumentos.

Por não bastar, o candidato pode se valer da tutela jurisdicional ingressando com ação judicial face à entidade respectiva, através de advogado (a) devidamente constituído(a), a fim de que o Juízo determine a sua integração nas etapas do concurso público, garanta sua participação no vestibular das universidades públicas, determine a sua matrícula no curso pretendido ou, se for o caso, determine a anulação do ato de desclassificação para que o candidato possa realizar uma ou quaisquer outras fases do concurso ou seleção pública pretendida.

Deste modo, não há porque ficar inerte! E, caso haja dúvidas, basta escolher o profissional especializado e tecnicamente preparado para tratar a demanda com seriedade, buscando sempre o êxito e a satisfação do seu cliente.

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Autoria da Advogada Maisa Lobo.

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