Clínica é condenada a indenizar paciente por falha na colocação de implantes odontológicos

O presente artigo destina-se a analisar a decisão da 10ª Vara Cível de Uberlândia, a qual decidiu por condenar a Oral Clinic Prestadora de Serviços Odontológicos Ltda a restituir R$10.550,00 (dez mil quinhentos e cinquenta reais) ao paciente, valor esse referente aos implantes falhos, bem como indenizá-lo em R$5.000,00 (cinco mil reais) referentes aos danos estéticos e em R$10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.

Sobre os implantes dentários

Segundo o site da Colgate, implantes dentários recebem a seguinte definição:

“Implantes dentários são suportes ou estruturas de metal (normalmente de titânio) posicionadas cirurgicamente no osso maxilar abaixo da gengiva para substituir as raízes dentárias. Uma vez colocados, permitem ao dentista montar dentes substitutos sobre eles.”

Existe mesmo rejeição de implante dentário? Nós explicamos! - OdontoCompany

Fonte da imagem: <https://blog.odontocompany.com/existe-mesmo-rejeicao-de-implante-dentario-nos-explicamos/> Acesso em 02. fev. 2021

Falha na colocação de implantes dentários

Segundo o paciente, ele procurou a Oral Clinic Prestadora de Serviços Odontológicos Ltda para efetuar o procedimento de acomodação de uma coroa unitária protética, que acabou culminando em complicações após a cirurgia, sendo essa a consequência da falha por parte dos profissionais, que ocasionou diversos transtornos.

Sendo assim, a juíza Claudiana Silva de Freitas, da 10ª Vara Cível de Uberlândia, baseando-se nos documentos clínicos apresentados, os quais, junto a prova pericial, provaram a existência de imperícia, erro ou falta de cautela por parte dos profissionais, decidiu por condenar a Oral Clinic Prestadora de Serviços Odontológicos Ltda a restituir R$10.550,00 (dez mil quinhentos e cinquenta reais) ao paciente, valor esse referente ao implante falho, e indenizá-lo em R$5.000,00 (cinco mil reais) referentes aos danos estéticos e em R$10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.

Inconformada, a clínica recorreu da sentença proferida, sob o argumento de que as complicações apresentadas pelo paciente eram preexistentes ao procedimento. Alegou, ainda, que culpa era tão somente do paciente, o qual foi negligente com os cuidados que deveria adotar após o procedimento.

No entanto, em 22/01/2020, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da juíza Claudiana Silva de Freitas. O relator, desembargador Manoel Henrique Caldeira Brant modificou apenas os juros incidentes nas indenizações por danos morais e estéticos, além de determinar que incidam a partir da citação.

Assim, como restou demonstrado, em caso de falha na colocação dos implantes odontológicos, é possível recorrer ao Poder Judiciário, com o auxílio de advogado especializado, para ver assegurado seu direito à saúde.

É o que se percebe na seguinte ementa, da Apelação Cível nº 1.0702.14.065247-1/001, caso comentado acima:

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CLÍNICA ODONTOLÓGICA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – IMPLANTE ODONTOLÓGICO – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – PROVA PERICIAL – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – CONFIGURAÇAO – VALOR – RAZOABILIDADE – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – RELAÇÃO CONTRATUAL – CITAÇÃO – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – CABIMENTO. 
Tratando-se de prova pericial odontológica produzida por perito da confiança do Juízo, sob o contraditório, é perfeitamente válida. 
A clínica de implante odontológico responde pelos danos causados ao paciente, em decorrência de erro no planejamento e na execução de implantes dentários realizados por seus profissionais – art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 
Deve a clínica de implante odontológico indenizar os danos materiais e estéticos sofridos pelo autor, de forma a custear o retratamento visando solucionar as lesões sofridas. 
Os incômodos físicos e psicológicos decorrentes do erro no tratamento odontológico superam o mero aborrecimento, ensejando reparação por dano moral. 
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado, considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 
O termo inicial dos juros de mora nos casos de indenização por danos morais e estéticos, em se tratando de responsabilidade contratual, é a data da citação.

Dos precedentes judiciais

Nesse sentido, diversos precedentes judiciais possibilitando a condenação em indenização por danos materiais e morais por erro odontológico no implante dentário, veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ERRO ODONTOLÓGICO – IMPLANTE DENTÁRIO – LESÃO DE NERVO – IMPERÍCIA COMPROVADA – DANOS MATERIAIS E MORAIS – REPARAÇÃO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se a autora/apelante apresenta dor decorrente de lesão de nervo labial/alveolar/trigêmeo, que não foi provocada por paralisia pré-existente, nem doença, infecção ou medicação posterior e as dores surgiram e não mais cessaram após a colocação e retirada dos implantes pelo apelado, a lesão só pode ter sido provocada pelos procedimentos de colocação/retirada por ele realizados. Até porque os exames sugerem a perfuração do canal mandibular e indicam que houve a colocação dos implantes mais para dentro do osso do que deveriam. Ademais, a perícia deve ser interpretada em conjunto com os demais elementos de prova juntados aos autos, que também evidenciam a lesão de nervo provocada no procedimento de implante realizado pelo apelado. 2. A autora/apelante logrou êxito em comprovar a imperícia do apelado em seu tratamento dentário, enquanto o réu/apelado não se desincumbiu de provar que agiu com perícia ou que sobreveio fato impeditivo, modificativo ou extintivo da imperícia e consequentemente do direito da autora/apelante, nos termos do art. 333 do CPC. 3. Inafastável, portanto, a responsabilidade civil do apelado, de onde se extrai o dever de indenizar tanto pelos danos materiais, quanto morais, suportados pela apelante, impondo-se, em consequência, a reforma da sentença recorrida.

(TJ-MS – APL: 01035721520078120002 MS 0103572-15.2007.8.12.0002, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 22/06/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2015)

“[…] Ante o exposto, voto no sentido de afastar a preliminar suscitada e negar provimento ao apelo do demandado e dar parcial provimento ao recurso da postulante para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo a sentença da Juíza a quo em todos os seus demais provimentos, inclusive no que tange à sucumbência […]”

(TJ-RS – AC: 70049150071 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 29/08/2012, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2012)

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Artigo escrito em coautoria com Natalha Gonzaga da Silva.

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