Medida protetiva de urgência e Lei Maria da Penha.
A Lei Maria da Penha (Lei 11340/2006) surgiu como meio para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, dispondo sobre a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, bem como estabelecer medidas de proteção e assistência às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. (art. 1º)
Caracteriza-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que resulte em morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimônio, conforme art. 5º da referida lei.
Faz parte das medidas integradas de prevenção, a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, especialmente Delegacias de Atendimento à Mulher.
Na hipótese de ameaça ou efetiva prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento deverá adotar providências cabíveis, como garantir proteção policial (quando necessário), encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde, fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para um local seguro (quando houver risco de vida), acompanhar a ofendida para retirar seus pertences do domicílio familiar (se necessário).
Ao ser realizada a ocorrência da violência, a autoridade ouvirá a ofendida, colherá depoimentos das testemunhas, ordenará a identificação do agressor e encaminhará os autos do inquérito policial ao Ministério Público. (art. 12)
Recebido o pedido da ofendida, o juiz, no prazo de 48 horas, determinará a medida protetiva de urgência cabível.
O que é uma medida protetiva de urgência??
A medida protetiva de urgência é uma medida necessária para que se iniba, de imediato, o comportamento do agressor. Além disso, a medida protetiva serve como meio de auxílio à ofendida.
Quais são as medidas protetivas de urgência?
Como dito anteriormente, medida protetiva de urgência poderá ser direcionada ao agressor ou à ofendida.
Em relação à primeira hipótese, quando constatada a violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá adotar, em conjunto ou isoladamente, as seguintes medidas de urgência: suspensão da posse de arma do agressor, afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, proibição de aproximação da ofendida e seus familiares (aqui haverá um limite mínimo de distância), restrição de visitas aos dependentes menores, prestação de alimentos provisórios, entre outros.
Salienta-se que a partir da Lei 13641/2018, o descumprimento das medidas protetivas de urgência direcionadas ao agressor é configurado crime, sob pena de detenção de três meses a dois meses, não excluídas a aplicação de outras sanções cabíveis.
Quanto às medidas de urgência à ofendida, o juiz poderá encaminhá-la a programa oficial ou comunitário de proteção, determinar sua recondução ao respectivo domicílio quando afastado o agressor, determinar a separação de corpos, entre outras medidas.
Qual juízo competente para determinar uma medida protetiva de urgência?
A Lei Maria da Penha dispôs sobre a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, no âmbito da justiça estadual, para o processamento desses casos.
Ressalta-se que inobstante sejam competentes Juizados, a legislação traz vedação expressa sobre penas de cestas básicas ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique em pagamento isolado de multa. (art. 17 da Lei Maria da Penha)
Enquanto não forem instaladas os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais terão a competência cível e criminal para processar e julgar as causas decorrentes de violência contra mulher. (art. 33 da Lei Maria da Penha)
No entanto, recentemente, o STJ decidiu sobre a possibilidade de julgamento pela Justiça Federal quando houver internacionalidade. Para saber mais, clique aqui.
Conclusão:
A Lei Maria da Penha propõe trazer mecanismos de coibição da violência doméstica e familiar contra as mulheres. Entre elas, traz medidas protetivas de urgência, como, por exemplo, o afastamento do agressor do domicílio, podendo até determinar a sua prisão preventiva.
Se a mulher encontra-se em situação de ameaça ou efetiva violência doméstica e familiar contra si, recomenda-se vá a delegacias e órgãos especializados para que as medidas cabíveis sejam adotadas.
A pena para quem pratica lesão corporal contra mulher em relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade é de até 3 anos de detenção, conforme art. 129, §9º do Código Penal.
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