Passo-a-passo: como realizar a portabilidade de carência nos planos de saúde.

Neste artigo, objetiva-se esclarecer de forma prática como funciona o procedimento da portabilidade de carência nos planos de saúde.

É importante ressaltar o caráter prático desse artigo. Não se visa discutir teses jurídicas, mas, essencialmente, esclarecer como o beneficiário pode exercer o direito à portabilidade.

O que é a portabilidade de carências, afinal?

A portabilidade de carências é um direito que o beneficiário tem de mudar de plano privado de assistência à saúde dispensado do cumprimento de períodos de carências ou cobertura parcial temporária relativos às coberturas previstas na segmentação assistencial do plano de origem.

É importante ressaltar que a portabilidade de carências não poderá implicar na exigência de cobranças adicionais do beneficiário do plano de saúde, sendo um direito assegurado pelas Resoluções 438/2018 e 186/2009 da ANS.

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Doutor, quais os requisitos para que eu possa fazer a portabilidade de carências?

Para realizar a portabilidade de carência, o beneficiário do plano de saúde deve observar cumulativamente os requisitos expostos no artigo 3º da Resolução Normativa 438/2018. Vejamos:

Art. 3° Para realizar a portabilidade de carências, devem ser atendidos simultaneamente os seguintes requisitos:

I – o vínculo do beneficiário com o plano de origem deve estar ativo;

Dessa forma, o vínculo do beneficiário deve estar ativo. Para exercer a portabilidade, o plano não pode estar inativo por ausência de pagamentos ou desligamento da empresa.

II – o beneficiário deve estar adimplente junto à operadora do plano de origem;

Deve existir a adimplência de mensalidades para o exercício do direito à portabilidade.

III – o beneficiário deve ter cumprido prazo de permanência:

a) na primeira portabilidade de carências, no mínimo dois anos no plano de origem ou no mínimo três anos na hipótese de o beneficiário ter cumprido cobertura parcial temporária; ou

b) nas posteriores, no mínimo um ano de permanência no plano de origem ou no mínimo dois anos na hipótese em que o beneficiário tenha exercido a portabilidade para um plano de destino que possuía coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem;

Este inciso trata do prazo que o beneficiário deve estar estabelecido no plano de saúde para exercer a portabilidade.

IV – o plano de origem deve ter sido contratado após 1° de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998;

V – a faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou inferior a que se enquadra o plano de origem do beneficiário, considerada a data da consulta ao módulo de portabilidade de carências do Guia ANS de Planos de Saúde;

O preço do plano de destino, isto é, o plano que o beneficiário objetiva realizar a mudança, deve ser igual ou inferior ao plano de origem, isto é, o plano atual. Este requisito deve ser observado considerando-se o que consta no site da ANS, na aba portabilidade de carências do GUIA ANS.

VI – caso o plano de destino seja de contratação coletiva, o beneficiário deverá possuir vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos artigos 5º e 9° da RN n° 195, de 14 de julho de 2009, ou o beneficiário deverá ser ou possuir vínculo com empresário individual, nos termos da RN nº 432, de 27 de dezembro de 2017.

Dessa forma, é importante esclarecer que na portabilidade de carências, o beneficiário deve sempre ter em mente a abrangência material de cobertura de seu plano de origem. Caso o plano de destino, isto é, aquele que se busca contratar, apresente uma maior abrangência de cobertura assistencial, como uma cobertura adicional, por exemplo, haverá necessidade de cumprimento de prazos de carência, exclusivamente no que toca a esta cobertura adicional.

Exemplo: Maria tinha um plano hospitalar sem obstetrícia e resolve fazer a portabilidade de carência para um plano hospitalar com obstetrícia. Neste caso, Maria deverá cumprir a carência no que atine aos procedimentos conexos à obstetrícia.

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Doutor, como funciona a portabilidade?

Para realizar a portabilidade de carências, o beneficiário do plano de saúde deverá se dirigir à operadora do plano de destino e informar o desejo em aderir ao plano de saúde com a portabilidade.

Em seu poder, deverá apresentar os documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos para realização da portabilidade de carência, já expostos no curso deste artigo.

A operadora do plano de saúde de destino disporá de 20 dias para responder ao seu pedido de adesão com portabilidade. Caso não responda, o silêncio implicará aceitação da portabilidade de carências. Neste caso, deve-se firmar contato com a operadora de destino para solicitar a carteirinha do plano.

Ademais, a própria ANS dispõe de um Guia Prático para realização de portabilidade.

Dúvidas? Basta comentar. 

 

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