Plano de saúde deve custear tratamento com Adcetris (BRENTUXIMAB).

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Os planos de saúde vem sendo condenados ao custeio do tratamento com o medicamento Adcetris (BRENTUXIMAB) em âmbito judicial.

É conveniente destacar que incumbe ao médico apontar o tratamento necessário e indispensável ao tratamento do beneficiário do plano de saúde. Dessa forma, é abusiva e ilegal a negativa do tratamento oncológico com Adcetris.

Para conhecer mais sobre práticas abusivas dos planos de saúde, clique aqui.

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Sobre a medicação Adcetris.

Conforme informações da bula, o fámarco Adcetris é indicado para o tratamento de pacientes adultos com linfoma de Hodgkin (LH) CD30+ recidivado ou refratário. Trata-se de medicamento aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e que, portanto, não apresenta caráter experimental.

Doutor, meu plano indeferiu o tratamento com o medicamento Adcetris (BRENTUXIMAB). O que fazer?

Caso o plano de saúde venha a indeferir o tratamento com base na medicação supra, o que se recomenda é a busca de um advogado especialista em saúde para que este possa pedir ao juízo competente uma liminar médica, caso preenchidos os requisitos.

As medidas liminares são decisões proferidas logo no início do processo, e podem garantir de forma rápida e eficaz o acesso ao tratamento medicamentoso injustamente negado.

É conveniente salientar que a justiça já se posicionou em diversas oportunidades acerca do caráter devido do fornecimento de tratamento com Adcetris (BRENTUXIMAB). Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ESCLEROSE NODULAR. ADCETRIS. NEGATIVA DE COBERTURA. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.Não há que se falar em ilegitimidade passiva da UNIMED PLANALTO, vez que ela e a UNIMED ITAJUBÁ pertencem ao sistema UNIMED, e se apresentam ao público como um conglomerado econômico único responsável pelo fornecimento de serviço de assistência à saúde em geral, com atuação em todo o território nacional e de maneira coordenada. Precedente do STJ. 2.A relação havida entre segurado e operadora de plano de saúde é nitidamente de consumo, se amoldando nas classificações contidas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não é taxativo, mas exemplificativo, constituindo-se como referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. 4.Carece de amparo legal a recusa baseada na ausência de previsão do procedimento no rol exemplificativo de procedimentos da ANS. 5.Mesmo reconhecendo que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças estão excluídas da cobertura securitária, não lhes é dado a escolha do tratamento, cuja definição cabe, exclusivamente, ao médico ou equipe profissional que assiste ao paciente, sob pena de, agindo assim, o plano de saúde restringir os direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. 6.Recurso desprovido. Sentença mantida.(TJ-DF 07109636720188070020 DF 0710963-67.2018.8.07.0020, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/08/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPE-SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BRENTUXIMABE VEDOTINA (ADCETRIS®). TRATAMENTO DE LINFOMA DE HODGKIN. O segurado do IPE-SAÚDE tem direito ao recebimento de medicamento indispensável ao tratamento de sua grave moléstia, LINFOMA DE HODGKIN, uma vez que a especialidade oncologia está coberta pelo plano de saúde para o qual contribui mensalmente. Deve, assim, receber o tratamento adequado para a sua enfermidade. Normatização reguladora do Instituto que em nenhum momento desautoriza a satisfação do bem perseguido – saúde. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076305697, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 18/04/2018).

Destarte, caso seu tratamento tenha sido negado por seu plano de saúde, conte com a nossa equipe de advogados para reverter o ato abusivo da operadora do plano.

Em caso de dúvidas, cliquem aqui.

 

 

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