Saiba por meio do presente artigo acerca da obrigatoriedade do plano de saúde no custeio do implante do dispositivo intra-uterino, comumente conhecido como DIU.
Sobre o dispositivo intra-uterino (DIU)
O dispositivo intra-uterino é uma espécie de método contraceptivo. Segundo o site Minha Vida, o DIU é
Uma pequena haste em forma de Y é colocada dentro do útero. Esta pequena haste fica por um tempo dentro do útero (que varia de 5 a 10 anos) e libera substâncias que tornam o útero um local hostil para o espermatozoide, impedindo que ele fecunde o óvulo.
O DIU pode ser de Mirena (hormonal) ou de cobre (não hormonal).
O DIU de cobre, como o nome sugere, é uma haste revestida com este metal. Ele libera pequenas quantidades de cobre no útero, causando algumas alterações no endométrio (tecido que recobre a parte interna deste órgão), no muco e na motilidade das trompas. Ocorre uma reação inflamatória que não faz mal ao organismo, mas torna a região hostil ao espermatozoide.
Já o DIU de Mirena:
além de produzir reações inflamatórias no útero, possui em sua estrutura o hormônio progesterona. Esse é liberado aos poucos e uma pequena quantidade pode ser absorvida pela corrente sanguínea, porém, o hormônio restringe-se mais ao útero. Ela atua da mesma forma que o DIU de cobre, causando alterações no útero que impedem a gravidez.
Obrigatoriedade de cobertura do plano de saúde no implante do DIU
Primeiramente, a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9656/98) estabeleceu em seu artigo 35-C a obrigatoriedade do custeio do planejamento familiar pelo plano de saúde, veja-se:
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
III – de planejamento familiar.
Partindo da premissa da obrigatoriedade do custeio do planejamento familiar, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa nº 192 de 27 de maio de 2009, estabelecendo que os planos de saúde teriam como cobertura obrigatória o implante de dispositivo intra-uterino (DIU) hormonal, incluindo o dispositivo, para a segmentação ambulatorial.
Analisando, ainda, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de 2018 da ANS, é possível encontrar previsão da obrigatoriedade do custeio do plano de saúde do implante do DIU, tanto na modalidade hormonal (DIU de Mirena) quanto na não hormonal (que é o caso de DIU de cobre), na segmentação ambulatorial e plano-referência.
Nesse sentido, colaciona-se, aqui, jurisprudência da justiça baiana, no sentido de determinar, em sede de liminar, o custeio do implante de DIU pelo plano de saúde, conforme se vê:
Ante o exposto, defiro a concessão da medida liminar, determinando que a empresa ré autorize, no prazo de 05(cinco) dias, a realização do tratamento médico requerido, que consiste no procedimento de colocação de DIU MIRENA, incluso os procedimentos, os materiais e medicamentos necessários, em hospital/clínica e com profissional da rede credenciada, conforme solicitação médica (evento 01), visto que, se mostra claraa urgência da medida, durante o tempo em que se fizer necessário, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos naeventual hipótese de descumprimento.
Processo nº 0156319-17.2019.8.05.0001, decisão em 20/09/2019
Destarte, sem adentrar no meritum causae, concedo a liminar requerida, e determino que a parte Ré autorize, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a realização do procedimento IMPLANTE DE DISPOSITIVO INTRA-UTERINO (DIU) MIRENA, bem como as diárias hospitalares, taxas/medicações, consulta pré-anestésica, e anestesia para realização do referido procedimento, conforme solicitação médica no evento nº 01 do processo virtual, visto que, mostra-se clara, a urgência da medida, durante o tempo em que se fizer necessário, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (quinhentos reais) até o limite de 05 dias.
Processo nº 0024122-98.2019.8.05.0001, decisão em 19/02/2019.
Em sentença desse mesmo processo, fora confirmada a decisão concedida liminarmente, determinando que o plano de saúde custeie integralmente os custos com o implante do DIU, veja-se:
Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, com base no artigo 5º, X, da Constituição Federal, combinado com o art. 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor e art. 186, 927 e 944, todos do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para, confirmando a liminar deferida no evento n. 14, condenar a acionada a arcar com os custos do procedimento de IMPLANTE DE DISPOSITIVO INTRA-UTERINO (DIU) MIRENA, objeto da lide, incluídos todos os materiais necessários para a sua realização, desde que realizado por meio de rede e em clínica credenciadas.
Processo nº 0024122-98.2019.8.05.0001, sentença em 22/04/2019
Leia no Bidu sobre a obrigatoriedade de cobertura do DIU pelos planos de saúde, clique aqui.
O que fazer diante da negativa de custeio pelo plano de saúde?
Se houve negativa por parte do plano de saúde para o custeio do procedimento de implante de dispositivo intra-uterino (DIU) indicado pelo relatório médico de maneira abusiva, é possível ajuizar uma ação com pedido de liminar (a conhecida liminar médica) para que o plano seja obrigado a custear esse procedimento, bem como requerer a condenação por danos morais pela negativa abusiva.
Leia aqui esse artigo sobre o passo-a-passo sobre o que fazer diante de indeferimento do procedimento pelo plano de saúde.
Ademais, recomenda-se o acompanhamento de um advogado de saúde para melhor tratar o seu caso.
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