Plano de saúde deve custear terapia de eletrochoques.

Este artigo tem por propósito analisar a obrigatoriedade de cobertura do tratamento com terapia de eletrochoques pelos planos de saúde.

Eletroconvulsoterapia (ECT) e o plano de saúde.

A eletroconvulsoterapia ou terapia de eletrochoques, é responsável por alterar a atividade elétrica do cérebro, promovendo uma regulação nos níveis dos neurotransmissores serotonina, dopamina, noradrenalina e glutamato.

Segundo o site tuasaúde, a terapia em questão é recomendável para tratamento de casos mais graves de depressão, esquizofrenia e outros distúrbios psicológicos. Apesar de a ECT não apresentar a cura da doença como resultado, há uma melhora considerável nos sintomas, sendo realizada mediante recomendação de psiquiatra.

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Custeio da eletroconvulsoterapia pelo plano de saúde.

O tratamento através da terapia de eletrochoques deve ser custeado pelos planos de saúde, como restou decidido pelo 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor da ação, acometido por crises de ansiedade e depressão, teve negativa do plano de saúde Amil Assistência Médica, ao solicitar o custeio da eletroconvulsoterapia, tratamento este que havia sido indicado pelo médico. Não obstante, o plano argumentou que a negativa decorre do fato de não haver cobertura do tratamento prevista pela ANS (Agência Nacional de Saúde).

Contudo, rol da ANS tem caráter exemplificativo, ou seja, há indicação apenas da cobertura mínima obrigatória. Sendo assim, os tratamentos dos quais o beneficiário tem direito não se restringem ao que está expressamente escrito no rol da ANS, pois é dada determinada importância ao que foi prescrito pelo médico que acompanha o indivíduo, uma vez que o beneficiário merece tratar a sua enfermidade da forma mais adequada possível.

Mediante apresentação de relatório médico  que indique a terapia de eletrochoques como adequado para o paciente, não cabe ao plano de saúde julgar o tratamento como sendo o mais cabível ou não, posto que tal tarefa já é exercida pelo médico que acompanha o beneficiário.

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Além disso, o autor da ação estava em dia com as obrigações contratuais, o que comprova a abusividade da negativa.

Por fim, ficou decidido pela condenação da Amil Assistência Médica ao pagamento de R$ 3.000,00 em danos morais, além do reembolso de R$ 16.800,00, pois o autor já havia efetuado o pagamento do procedimento em clínica particular, por conta própria, uma vez que se viu desamparado pelo plano. (Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios)

É importante salientar que a terapia de eletrochoques é prescrita com o intuito de amenizar os sintomas de doenças psicológicas, a exemplo da ansiedade e depressão, que afetam a socialização do indivíduo e, muitas vezes, o impedem de trabalhar, o que confere evidente dano à vida do beneficiário, situação essa que se prolonga enquanto os planos insistem em negligenciar o acesso à saúde.

A mesma decisão da ação comentada acima, no sentido de assegurar o direito do beneficiário, é verificada nas seguintes ementas e decisões:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ELETROCONVULSOTERAPIA. COBERTURA DEVIDA. Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização a título de danos morais, na qual a parte autora objetiva a condenação da demandada ao fornecimento das sessões de Eletroconvulsoterapia a qual foi negado pela demandada, julgada procedente na origem.Incide o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, consoante disposição do seu artigo 3º, §2º, bem como pelo que dispõe a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 35 da Lei nº 9.656/1998.As coberturas de procedimentos médicos por planos de saúde se sujeitam a um rol mínimo editado pela ANS, o qual não pode prever as hipóteses do art. 10 da Lei nº 9.656/98 e não pode excluir ou mitigar as hipóteses do art. 12 da mesma Lei. Não obstante, evidentemente que os contratos firmados podem alargar o espectro mínimo de cobertura, inclusive cobrindo as hipóteses do citado art. 10.Ressalte-se, outrossim, que é facultado aos planos de saúde estabelecerem para quais patologias irão oferecer cobertura; no entanto, não podem limitar o tratamento delas, pois este cabe somente ao médico assistente do paciente segurado, conhecedor das peculiaridades de seu quadro clínico. Precedentes do e. STJ e desta c. Câmara Cível.No presente caso, discute-se a licitude da negativa de cobertura de eletroconvulsoterapia, alicerçada em não estar previsto o procedimento no Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde da ANS, conforme atualização pela Resolução Normativa nº 387/2016 da ANS.É incontroverso que a parte autora é beneficiária de plano de saúde ofertado pela operadora ré e que a enfermidade que a acomete ? Transtorno Depressivo Recorrente ? é contratualmente coberta. Assim, analisando o tratamento postulado pela parte autora em específico (cobertura de eletroconvulsoterapia), verifica-se que é de cobertura obrigatória, porquanto prescrito pelo médico assistente para tratamento de patologia coberta pelo plano de saúde , cabendo destacar, inclusive, a ausência de resposta com o tratamento farmacológico.APELAÇÃO DESPROVIDA.

(TJ-RS – AC: 70083426650 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 20/02/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2020)”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. ELETROCONVULSOTERAPIA. I- Uma vez declarada pelo médico a necessidade do tratamento ora vindicado pela postulante, em razão da retratividade dos procedimentos medicamentosos anteriormente tentados, bem como da gravidade do estado psiquiátrico da paciente, a ordem de liberação do procedimento médico solicitado é medida que se impõe, tendo em vista que o direito à saúde e à vida se sobrepõem ao patrimonial. Ademais, deve o contrato ser interpretado de forma mais benéfica ao consumidor, visto a aplicabilidade do direito consumerista nos contratos de plano de saúde (inteligência do enunciado nº 469 da Súmula do TJGO) 3. Diante da injusta negativa do fornecimento voluntário do referido procedimento de eletroconvulsoterapia, correta a condenação ao pagamento de danos morais, ante o abalo emocional experimentado pela paciente na demora da liberação do tratamento, podendo, inclusive, agravar o seu estado de saúde. Sentença mantida. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.

(TJ-GO – Apelação (CPC): 00299631520168090051, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/04/2017, Goiânia – 19ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: DJ de 17/04/2017)”

 

“[….] Com tais fundamentos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a restituir a autora os valores gastos com as sessões de eletroconvulsoterapia, observada a proporção da co-participação, devidamente corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e compensar pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde a publicação do acórdão e acrescidos de juros de mora desde a negativa de cobertura […]”

 

(TJ-MG – AC: 10134110168124001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 24/04/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014)

 

“[…] Portanto, impõe-se a condenação do Plano de Saúde ao ressarcimento dos valores dispendidos pelo apelado com o tratamento, como bem entendeu a sentença

Pelo exposto, nego provimento ao recurso […]”

 

(TJ-MG – AC: 10000160469326002 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 25/10/2018, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2018)

 

O que fazer diante da negativa do plano de saúde?

 Diante da negativa de custeio da terapia de eletrochoques por parte da operadora de plano de saúde, seja ela pública ou privada, é possível, com a assistência de um advogado especialista em direito da saúde, buscar o poder judiciário para reverter rapidamente a situação por meio de uma decisão liminar, obrigando o plano ao custeio da medicação e ainda pleiteando indenização pelos danos morais sofridos.

Para tanto, é extremamente importante a existência de relatório médico apontando a necessidade da utilização do medicamento para o tratamento do beneficiário.

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A concessão judicial do tratamento demora?

Por meio do deferimento da tutela provisória de urgência (liminar), o consumidor poderá exercer o seu direito desde o início do processo, ou seja, não é necessário que o consumidor aguarde a ação transitar em julgado para que seja posto um fim à negativa abusiva decorrente da operadora de plano de saúde.

Sendo assim, pode-se dizer que não há demora na concessão judicial do tratamento, uma vez que se tenha dado início ao processo. As liminares costumam ser apreciadas em um prazo médio de 24 a 72 horas após a distribuição da ação.

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Conclusão

Dessa maneira, conclui-se que é obrigatório a cobertura pelo plano de saúde da terapia de eletrochoques, mediante apresentação de  relatório médico expresso indicando a necessidade do mesmo. Se houver a negativa de concessão do tratamento pelos planos de saúde, cabe ao beneficiário buscar os meios legais adequados, já elencados acima, para que tenha seu direito assegurado.

Adelmo Dias Ribeiro, autor em Dias Ribeiro Advocacia. - Página 2 de 25

Quem é o Dias Ribeiro Advocacia?

 O Dias Ribeiro Advocacia é um escritório de advocacia especializado em ações contra planos de saúde. Nos aperfeiçoamos diariamente para prestar o melhor serviço jurídico na tutela do direito à saúde de milhares de beneficiários de plano de saúde.

Se ficou com alguma dúvida, você pode retirá-la mandando para o nosso e-mail ribeiro@diasribeiroadvocacia.com.br ou encontrar mais informações de contato clicando aqui.

Artigo escrito em coautoria com Natalha Gonzaga da Silva.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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