PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR TRATAMENTO COM LONSURF (TRIFLURIDINA + CLORIDRATO DE TIPIRACILA)

Através deste artigo você ficará informado sobre a obrigatoriedade de custeio do Lonsurf (Trifluridina + cloridrato de tipiracila) para o tratamento de câncer colorretal metastático para pacientes que foram tratados anteriormente.

 

Sobre o medicamento

Conforme indicado em bula,  Lonsurf (Trifluridina + cloridrato de tipiracila)  é indicado em monoterapia para o tratamento de doentes adultos com:

– cancro colorectal (CCR) metastático 

– câncer gástrico metastático incluindo adenocarcinoma da junção gastroesofágica

O câncer colorretal (CCR) é o terceiro câncer mais incidente no Brasil, ficando atrás apenas do câncer de próstata e mama. Segundo especialistas, nesse tipo de câncer não é mais possível fazer ressecção do tumor, logo, o tratamento deve ser realizado de forma contínua, com o objetivo de prolongar a sobrevida, diminuir os sintomas relacionados ao tumor, postergar o avanço da doença e trazer qualidade de vida.  

Com pequenos efeitos colaterais e transitórios observados, o tratamento com o medicamento Lonsurf (Trifluridina + cloridrato de tipiracila) recomendado pelas diretrizes internacionais de tratamento do câncer, trouxe melhora de vida significativa para os pacientes.  

O remédio tem uma nova tecnologia que melhora a qualidade de vida do paciente, assim o medicamento é uma forma de saída do paciente dos males que essas doenças acometem. 

Assim, vemos a importância do medicamento, que não pode ser negado pelo plano de saúde. Portando em mãos um relatório médico especificando a necessidade de utilização do medicamento e tendo cumprido os requisitos não deve o plano negar o tratamento. 

 

Obrigatoriedade de cobertura do Lonsurf (Trifluridina + cloridrato de tipiracila)

Embora aprovado e registrado pela Anvisa, os planos de saúde costumam basear a sua negativa em razão do alto custo do medicamento ou ainda podem alegar a inexistência de previsão no rol da ANS. 

Ocorre que, o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo e não taxativo e, portanto, não esgota as terapias que devem ser cobertas pelos planos de saúde. Além disso, desde março de 2022 o medicamento Lonsurf (Trifluridina + cloridrato de tipiracila) já está incluso no rol da ANS como cobertura obrigatória dos planos de saúde. 

Considera-se que se o médico prescreveu o tratamento não cabe ao plano de saúde se recusar indevidamente a fornecer o medicamento indicado pelo médico que assiste o paciente. Logo, tendo sido o  Lonsurf (Trifluridina + cloridrato de tipiracila)  prescrito por seu médico, não cabe ao plano de saúde escolher a forma que o paciente será tratado. 

Ainda, o direito à vida e à saúde são garantias expressas na Constituição Federal . Sendo assim, se caracteriza como prática abusiva do plano a negativa por esse motivo. Caso haja cláusula em seu contrato fazendo menção à negativa de medicamentos que não estejam dispostos no rol da ANS e por isso lhe foi negado, esta não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde do paciente.

Desde que existam elementos que demonstrem a necessidade do tratamento, como a prescrição médica, não há porque o plano de saúde continuar a negativa. É abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamentos pela operadora do plano de saúde, uma vez que somente ao médico responsável pelo tratamento do paciente é dado definir seu tratamento, de modo que a seguradora não pode substituí-lo e limitar as alternativas possíveis para a recuperação do segurado. 

De modo que, os planos de saúde devem custear o medicamento Lonsurf (Trifluridina + cloridrato de tipiracila)   sempre que indicado pelo médico do paciente.  Vale lembrar que a prescrição do medicamento pode ser feita por qualquer médico que acompanha o paciente, ou seja, não há necessidade de prescrição por médico credenciado ao seu plano de saúde. 

É importante esclarecer que a apresentação de documento que comprove a indicação do medicamento pelo médico é muito importante, pois, preenchidos os requisitos expostos acima, não há por que o plano de saúde se negar a custear   Lonsurf (Trifluridina + cloridrato de tipiracila), sob pena de ter sua conduta julgada como ilícita e abusiva.

 

Dos precedentes judiciais

Neste sentido, a negativa do tratamento é totalmente infundada, de modo que os planos de saúde devem custear o tratamento:

\n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR ANTINEOPLÁSICO. RESP 1692938. RECURSO DESPROVIDO. \nO Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: \é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim\. Precedentes do STJ, na 3ª Turma (1.692.938) e 4ª Turma (1.883.654).\nNo caso, a agravada, portadora de portadora de neoplasia de reto (colón) CID 10 C19, comprovou a necessidade do uso do fármaco antineoplásico oral trifluridina + cloridrato de tipiracila (Lonsurf®).\nRECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-RS – AI: 50773581420218217000 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 05/08/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2021)

 

O que fazer diante da negativa?

Diante da negativa de custeio do medicamento  Lonsurf (Trifluridina + cloridrato de tipiracila) por parte da operadora de plano de saúde ou até mesmo o SUS,  é possível, com a assistência de um advogado especialista em direito da saúde, buscar o poder judiciário para reverter rapidamente a situação por meio de uma decisão liminar, obrigando o plano ao custeio da medicação e ainda pleiteando indenização pelos danos morais sofridos.

Para tanto, é extremamente importante a existência de relatório médico apontando a necessidade da utilização do medicamento para o tratamento do beneficiário.

 

A concessão judicial do medicamento demora?

De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco resultado útil ao processo.

Dessa forma, por meio do deferimento da tutela provisória de urgência (liminar), o paciente poderá exercer o seu direito desde o início do processo, ou seja, não é necessário que o paciente aguarde a ação transitar em julgado para que seja posto um fim à negativa abusiva decorrente da operadora de plano de saúde.

Sendo assim, pode-se dizer que não há demora na concessão judicial do fármaco, uma vez que se tenha dado início ao processo. As liminares costumam ser apreciadas em um prazo médio de 24 a 72 horas após a distribuição da ação.

 

Quem é o Dias Ribeiro Advocacia?

O Dias Ribeiro Advocacia é um escritório de advocacia especializado em ações contra planos de saúde. Nos aperfeiçoamos diariamente para prestar o melhor serviço jurídico na tutela do direito à saúde de milhares de beneficiários de plano de saúde.

Se ficou com alguma dúvida, você pode retirá-la mandando para o nosso e-mail ribeiro@diasribeiroadvocacia.com.br.

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