Plano de saúde deve custear psicólogo/psicoterapia?

Recentemente, recebemos no nosso escritório o questionamento sobre a obrigatoriedade de o plano de saúde custear o tratamento com o psicólogo/psicoterapia. Será que o plano de saúde deve custear tratamento com psicólogo (psicoterapia)?

Sobre a psicoterapia

Falando em saúde, muito se fala em bem-estar, doenças, saúde física em geral. Todavia, na saúde há grande importância do cuidado da saúde mental, que pode ser trabalhada por meio da psicoterapia.

Segundo o canal Minha Vida

A psicoterapia é uma grande aliada para quem busca a melhora de aspectos emocionais. Além de oferecer auxílio em momentos de aflição, a técnica proveniente da psicologia também permite um maior entendimento frente às questões da vida. Ter o acompanhamento de um psicólogo no dia a dia pode trazer transformações significativas em sua existência, independente do motivo que o motivou a iniciar a psicoterapia.

Obrigatoriedade de custeio

Conforme Rol de Procedimento e Evento em Saúde, estabelecido pela ANS, o plano de saúde deve custear consulta/sessão com o psicólogo e/ou terapeuta ocupacional. Dentre os procedimentos nesse custeio, inclui-se consultas, visitas hospitalares ou acompanhamento de pacientes.

Nesse rol, é possível ver que é obrigatório o custeio pelo plano de saúde do psicólogo e/ou terapeuta ocupacional, desde que o seu plano seja de segmentação ambulatorial.

Leia um posicionamento do STJ sobre a temática tratada neste artigo clicando aqui.

Resultado de imagem para psicólogo

Quantidade de sessões a ser custeado

Ao tratar da sessão com o psicólogo/terapeuta ocupacional, através do Parecer Técnico nº 08/GEAS/GGRAS/DIPRO/2019, a ANS estabeleceu cobertura obrigatória de 40 sessões ao ano para quando houver indícios mínimos de doenças como:

  • Esquizofrenia
  • Transtornos globais de desenvolvimento
  • Transtornos de alimentação
  • Transtornos de humor

Veja-se:

O procedimento CONSULTA/SESSÃO COM PSICÓLOGO E/OU TERAPEUTA OCUPACIONAL (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) consta listado no Anexo I da RN nº 428/2017, e deve ser obrigatoriamente coberto por planos de segmentação ambulatorial e por planosreferência. Para tanto, devem ser observadas as condições estipuladas na respectiva Diretriz de Utilização – DUT, que assim se encontra descrita no item 18, do Anexo II, da mesma norma:
1. Cobertura mínima obrigatória de 40 consultas/sessões, por ano de contrato, quando preenchido pelo menos um dos seguintes
critérios:
a. pacientes com diagnóstico primário ou secundário de esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes (CID F20 a F29);

b. pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84);
c. pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos da alimentação (CID F50);
d. pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos do humor (CID F31, F33).

No entanto, em julgamento de Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça entendeu não caber ao plano de saúde delimitar a quantidade máxima de sessões do beneficiário, cabendo ao médico instituir a quantidade necessária, veja-se:

(…) Consoante se extrai dos autos, padece o apelado de transtorno psiquiátrico de natureza complexa, com a questão nodal da presente apelação restringe-se em saber se a Unimed Fortaleza deve autorizar sem limitações as sessões de psicoterapia em prol do promovente, como também indenizá-lo por danos morais e materiais em razão da negativa do tratamento pleiteado. Em que pese os termos das razões recursais, entendemos que a decisão proferida pelo magistrado a quo deva ser mantida, por ser indiscutível a necessidade de continuidade de tratamento psiquiátrico, excluindo todas as ressalvas levantadas pela operadora em contrário. (…) Temos que o contrato avençado entre as partes nominado pela operadora Unimed de Uniplanoabrange o atendimento de várias especialidades médicas, procedimentos cirúrgicos e cobertura para as doenças listadas pela ANS, inclusive sessões de psicoterapia. Assim, não se afigura razoável limitar previamente a quantidade de sessões por ano, pois a escolha do tratamento para uma enfermidade coberta pelo plano de saúde deve submeter-se unicamente à análise do médico responsável, não cabendo à Unimed Fortaleza estabelecer qual o tipo de tratamento aplicável e sua periodicidade. Para escusar-se da responsabilidade de custear o serviço já mencionado, a sociedade empresária Unimed Fortaleza aponta a cláusula contratual que limita a quantidade de sessões de psicoterapia a 12 (doze) por ano. (…)

(STJ – REsp: 1711551 CE 2017/0290514-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 31/10/2018)

(grifos nossos)

Colaciona-se, ainda, decisão liminar da justiça baiana concedendo o tratamento com psicoterapia:

Isto posto, com fulcro no art.300, caput do CPC/2015 c/c §3º do art. 84 do CDC – Lei 8078/90, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA E DETERMINO À ACIONADA QUE AUTORIZE a realização de psicoterapia, através de profissional credenciado ao plano de saúde ora réu, na quantidade solicitada pelo médico assistente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa a ser fixada por este juízo, para o caso de descumprimento da presente decisão ou, se for o caso, efetuar o depósito diretamente ao prestador de serviço do valor correspondente aos honorários.

Processo nº 0117984-26.2019.8.05.0001, decisão em 25/07/2019

Resultado de imagem para psicólogo

O que fazer diante de um indeferimento de tratamento?

Primeiramente, o plano de saúde somente é obrigado a prestar o tratamento da psicoterapia com os seus credenciados. Se você tem um plano de saúde de segmento ambulatorial e há indeferimento do tratamento da psicoterapia com profissional credenciado, se faz necessário o ajuizamento de ação judicial para buscar o reconhecimento do custeio pelo plano do tratamento referido, em uma liminar médica, se for o caso.

Além disso, diante do indeferimento infundado, é possível pleitear indenização por danos morais.

Ademais, se faz necessária a consulta de um advogado de saúde para melhor assessoramento. 

2 Comments

Join the discussion and tell us your opinion.

  1. DANIELE

    Gostaria de saber o entendimento quanto ao ROL de DUT da ANS.
    Onde lê-se: Cobertura mínima obrigatória de 18 sessões, por ano de contrato, quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios… E aí seguem os CID’s referentes. Pois bem, Cobertura mínima obrigatória quer dizer: o mínimo de sessões obrigatórias é 18, sendo possível mais sessões conforme parecer médico/psicoterápico OU o plano é obrigado a oferecer SOMENTE 18 sessões por ano?
    Atenciosamente
    DZD

    • Adelmo Dias Ribeiro

      Existem diversos julgados considerando abusivas as limitações de sessões de atendimento psicoterápico. Dessarte, havendo relatório médico indicando a necessidade de determinada quantidade de sessões psicoterápicas, será possível questionar, na justiça, a limitação contida na própria resolução da ANS, e no contrato que lhe é subsequente. Insta salientar que as resoluções da ANS possuem caráter regulamentador, não podendo restringir direitos assegurados por força de lei. Em caso de maiores dúvidas, peço que entre em contato no Whatsapp ou por e-mail.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

*
*