Qual o prazo para discutir os reajustes em meu plano de saúde?

Em um cenário de constante busca por justiça contra reajustes fixados por planos de saúde ,muito se discute acerca do prazo prescricional para revisão contratual. A temática não é pacífica, embora tenha sido apreciada em recurso representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça.

Inicialmente, é importante ter em mente que a prescrição consiste na perda da pretensão em virtude do decurso do prazo. Significa, em termos práticos, a perda de um direito em virtude da inércia do seu exercício por seu titular.

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No âmbito da discussão de reajuste dos contratos de assistência à saúde, existem duas regras: (i) não existe prazo para discussão dos reajustes no plano de saúde, enquanto o contrato permanecer ativo; (ii) o prazo para pedidos de restituição é de 3 (três) anos, por força de determinação do STJ no âmbito do Recurso Especial Nº 1.360.969 – RS (2013/0008444-8).

Veja-se o que disse a Corte Superior:

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal , seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.”

Dessa forma, é plenamente possível a discussão dos reajustes de seu plano de saúde, desde a formação contratual até os dias atuais, uma vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo na qual não se nega o próprio fundo de direito.

No que toca ao pedido de restituição, no entanto, há de se respeitar o prazo trienal previsto no Código Civil.

Neste sentido, aliás, foi que o STJ fixou a seguinte tese no REsp: 1360969:

“Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002″

É de se repisar que a leitura isolada do excerto jurisprudencial acima poderia conduzir à dúbia compreensão de que o prazo prescricional para discussão de reajuste no plano de saúde é trienal, o que não é verdade.

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O que existe, isto sim, é a estipulação de um prazo para a pretensão ressarcitória, isto é, um prazo de 3 anos para que o beneficiário do plano de saúde possa se ressarcir daquilo que indevidamente pagou, em razão dos reajustes abusivos. Neste mesmo sentido se posicionou o Consultor Jurídico.

Este outro julgado ratifica esta compreensão acerca dos reajustes. Vejamos:

PLANO DE SAÚDE. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1360969/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, a pretensão de revisão de cláusula abusiva do contrato de plano de saúde pode ser feita a qualquer tempo, não havendo que se falar em prescrição, a qual atingiria apenas o pedido condenatório. O reajuste das mensalidades de plano de saúde deve ser realizado em patamar razoável, pois se tratando de relação de consumo consideram-se nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. Não havendo comprovação de má-fé, a repetição de pagamento indevido deve ser feito na forma simples. (TJ-MG – AC: 10461130005279003 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/01/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2017)

Veja-se o julgado do STJ, por fim:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico – com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão – ou de nulidade relativa – com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). 5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas. 6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito. 7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). 8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento. (STJ – REsp: 1360969 RS 2013/0008444-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 10/08/2016, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2016)

Há de se destacar, de igual modo, o posicionamento do IDEC acerca do tema.

Conclusão.

Dessa forma, conclui-se ser possível a discussão de todos os reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde.  A pretensão ressarcitória, contudo, é limitada aos 3 (três) últimos anos.

Logo, se você pagou mensalidades em excesso de seu plano de saúde, poderá receber o excesso dos últimos três anos. Por outro lado, poderá discutir o valor das mensalidades por força de reajustes aplicados desde a formação do contrato.

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