A preclusão significa, para Chiovenda, a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei ao seu seu exercício.
Dessarte, o novo diploma processual estatui, em seu Art. 507, que é “vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
Neste sentido, a preclusão tem como corolário lógico o fato de ser o processo um fluxo continuado, que se direciona à prestação da atividade jurisdicional, e busca, dentre outros objetivos, ser efetivo e célere.
Com efeito, o legislador veda, por regra, a nova prática de atos processuais já praticados, ou que se deixaram de praticar, ou, ainda, que contradizem com atos anteriormente praticados pelos sujeitos processuais.
Com isso, tem-se três principais espécies de preclusão: a) temporal; b) lógica; c) consumativa.
Passa-se a uma breve classificação:
A) A preclusão temporal: encontra-se manifestada no Art. 223 do NCPC.
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa
Cuida-se, evidentemente, de sanção processual imposta aos desatentos, pois decorre da ausência de prática do ato processual no prazo assinalado. Tal modalidade de preclusão direciona-se às partes, pois os magistrados possuem prazos impróprios para a prática de seus atos processuais, por regra.
Exemplo: A parte que não apresentou a contestação no prazo legal, após citada, não pode apresentá-la intempestivamente, pois operou-se a preclusão temporal.
B) A preclusão lógica: Segundo Theodoro, “É a que ‘decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se queria praticar também’. Quem, por exemplo, aceitou uma sentença, expressa ou tacitamente, não mais poderá interpor recurso contra ela (art. 1.000 CPC)”.
C) Preclusão consumativa: Decorre da prática do ato, não importando o êxito do mesmo. Uma vez praticado o ato, não pode este ser praticado novamente. Um exemplo clássico é o processo no qual são apresentadas duas peças contestatórias pelo réu. A segunda delas não deve ser conhecida pelo magistrado, por ter se operado a preclusão consumativa.
Em relação aos magistrados, a doutrina é pacífica no sentido de que a preclusão opera-se pro iudicato. Cuida-se de modalidade preclusiva na qual um juiz não pode, após decidir determinado caso, voltar a decidí-lo, sob pena de quebra da segurança jurídica. Encontra-se estabelecida no Art. 505 do Novo Diploma Processual, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas a mesma lide”.
Restou alguma dúvida? Você pode retirá-la mandando para ribeiro@diasribeiroadvocacia.com.br ou encontrar mais informações de contato clicando aqui.