O tema a ser tratado neste artigo diz respeito a possibilidade de rescisão do plano de saúde durante o período de internação do seu beneficiário.
Inicialmente, é oportuno salientar que os planos de saúde, do ponto de vista do tipo ou regime de contratação, podem ser (i) individuais; (ii) coletivos empresariais e (iii) coletivos por adesão.
Cada um destes tipos obedece a regramento próprio e distinto. Inconfundível, portanto. Para ler mais sobre esta classificação dos planos de saúde clique aqui.
Feita esta breve digressão, importa salientar que no que atine aos planos individuais ou familiares, a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) é muito clara: é vedada a rescisão contratual durante o período de internação de seu beneficiário.
Veja-se:
Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I – a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II – a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
III – a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Dessa forma, conclui-se que é vedada a suspensão ou rescisão unilateral dos contratos de planos de saúde individuais, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
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Doutor, e no plano de saúde coletivo empresarial e por adesão, é possível a rescisão unilateral?
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 885.463 – DF, estabeleceu que no caso de usuário internado, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), dever-se-á aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença.
Em outras palavras, é vedada a rescisão unilateral do plano de saúde quando seu titular ou dependentes estiverem internados, em qualquer caso.
O voto vencedor, de lavra do Ministro Luís Felipe Salomão, é muito elucidativo em sua fundamentação. Veja-se:
“[…]A impossibilidade de suspensão ou rescisão do contrato durante a internação do usuário (titular ou dependente) não configura, por sua vez, limitação aplicável somente aos contratos individuais e familiares.
A norma, fundada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, tem por escopo apenas ressaltar que, ainda quando haja motivo, a rescisão ou a suspensão de plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do paciente, que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade.
Desse modo, no caso de usuário internado, o óbice à rescisão ou suspensão do plano de saúde prevalecerá independentemente do regime de sua contratação (coletivo ou individual), devendo-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física.
Tal exegese coaduna-se, ademais, com o disposto no artigo 35-C da Lei 9.656/98, segundo a qual é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência (como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente) ou de urgência (assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional).[…]”
Dessa forma, durante todo o lapso temporal do tratamento ao qual sujeito o beneficiário, o plano de saúde não poderá rescindir a avença unilateralmente, sob pena de cometimento de flagrante ilegalidade, a ser combatida judicialmente.
Conclui-se, pois, ser abusiva qualquer rescisão unilateral ocorrida durante a internação e tratamento do beneficiário do plano de saúde (ou seus dependentes). Neste mesmo sentido se posiciona a ANS.
Caso você tenha sofrido a rescisão unilateral durante o tratamento médico, o ideal é que busque um advogado especialista em saúde para que este ingresse com uma ação judicial em face do plano, para manutenção e restabelecimento da sua relação contratual.
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