Salário-maternidade: Como adquirir?
Conceito
Primeiramente, salário-maternidade é benefício previdenciário devido pela segurada do INSS, durante 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme prevê art. 71 da Lei 8213/91:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Ressalte-se que o benefício de salário-maternidade também poderá ser adquirido a quem adotar ou obtiver guarda judicial, pelo prazo de 120 dias.
Além disso, em caso de abortos não criminosos, é possível requerer pelo período de 14 dias.
Quais são os requisitos para obtenção do salário-maternidade?
A Lei 8213/91, ao tratar do benefício previdenciário de salário-maternidade, traz expressamente que a sua obtenção será devida por segurada da Previdência Social. Contudo, diferencia alguns tipos de carências necessárias a depender do tipo de segurada (se é empregada, avulsa etc).
Período de Carência é o número mínimo de meses pagos ao INSS para que o cidadão, ou em alguns casos o seu dependente, possa ter direito de receber um benefício. Assim dispõe o art. 24 da Lei 8213/91:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Dispõe a Lei 8213/91 que são hipóteses que dispensam a carência para a concessão de salário-maternidade, ou seja, a carência não será necessária:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
De outro lado, necessitam de carência de 10 contribuições mensais a mulher contribuinte individual, segurada especial e segurada facultativa:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e
Para as desempregadas: é necessário comprovar a qualidade de segurada do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados
Caso haja perda da qualidade de segurado, deverá cumprir metade da carência de 10 meses antes do parto/evento gerador do benefício.
Por quem é pago o benefício?
No caso de segurada empregada, o pagamento do benefício previdenciário de salário maternidade será incumbência do empregador, devendo ser pago diretamente por este. Isto significa que para a segurada empregada não será necessário o requerimento perante o INSS. O empregador terá direito, perante o INSS, de ser ressarcido posteriormente pelos valores pagos:
Art. 72, § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003)
Será pago diretamente pelo INSS nas seguintes situações:
- Quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
- Ao cônjuge ou companheiro sobrevivente em caso de falecimento:
Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
- Trabalhadora avulsa
- Empregada do microeempreendedor individual:
Art. 72, § 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.
- Empregada doméstica, segurada especial e demais seguradas
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 2003)
I – em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
II – em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
III – em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
Como adquirir o salário maternidade?
Para solicitar o salário-maternidade, é necessário acessar o portal Meu INSS, requerer o benefício previdenciário salário maternidade e seguir os passos para finalizar a solicitação do benefício.
Esta solicitação pode ser aprovada ou negada.
Ademais, aconselha-se à presença de um advogado para melhor acompanhamento e assessoramento em prol do deferimento do benefício.
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