Suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada pela crise do coronavírus (MP 936/2020).

Com o objetivo de preservar empregos, garantir a continuidade das atividades laborais e reduzir o impacto social diante da crise do coronavírus, o Governo Federal editou a Medida Provisória 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

A medida provisória introduziu no ordenamento jurídico três mecanismos para preservação de empregos durante a pandemia: (a)  o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; (b) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; (c)  a suspensão temporária do contrato de trabalho. (art. 3º da MP).

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda constitui valor a ser pago com recursos da União diretamente ao empregado, nas hipóteses de redução da jornada de trabalho e suspensão temporária do contrato de trabalho, garantindo-lhes estabilidade provisória, após a celebração de acordo individual escrito entre empregado e empregador ou por negociação coletiva.

O benefício pode ser considerado um apoio governamental que visa impedir a situação de desemprego. O governo federal pagará valores diretamente aos empregados, desde que observados os requisitos previstos na legislação.

Para o empregador ter direito ao apoio governamental em favor de seus empregados, será necessário informar  ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.

Logo a situação pode se ilustrar da seguinte forma:

Celebrado o acordo de redução da jornada ou suspensão dos contratos de trabalho

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Iniciado prazo de 10 (dez) dias para informar ao Ministério da Economia.

O que acontece se o empregador não informar ao Ministério da Economia a celebração do acordo?

Neste caso, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

Por quanto tempo pode ser celebrado acordo de suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada?

O prazo máximo de suspensão é de 60 (sessenta) dias, que pode ser fracionado em dois períodos de 30 (trinta) dias.

Já a redução de jornada, de sua vez, poderá ocorrer pelo período máximo de 90 (noventa) dias.

O teletrabalho descaracteriza a suspensão do contrato?

Sim, se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho. Neste caso, o empregador estará obrigado ao pagamento da remuneração do empregado e às sanções previstas na legislação.

Como acontece a redução de jornada?

Após pactuação, a empresa e o empregado poderão pactuar a redução da jornada. A medida provisória especifica os percentuais de redução que serão permitidos.Estes percentuais apenas poderão ser modificados em caso de negociação coletiva. Veja-se:

Importa esclarecer que em caso de negociação coletiva, os percentuais de redução de jornada poderão gerar implicações no valor do benefício emergencial pago.

Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:

I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II – pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e

III – redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:

a) vinte e cinco por cento;

b) cinquenta por cento; ou

c) setenta por cento.

[…]

Art. 11.  As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observado o disposto no art. 7º, no art. 8º e no § 1º deste artigo.

§1º A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos no inciso III docaputdo art. 7º.

§2º Na hipótese de que trata o § 1º, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda de que trata os art. 5º e art. 6º será devido nos seguintes termos:

I – sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por cento;

II – de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

III – de cinquenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e

IV – de setenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário superior a setenta por cento.

Qual o valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda ?

O empregado terá direito ao recebimento de prestação mensal no valor correspondente ao seguro-desemprego. 

É importante salientar que o valor do benefício emergencial para preservação do emprego apresentará variações em virtude do percentual de redução da jornada de trabalho, bem como em razão do tamanho da empresa, o que não será abordado neste artigo, por ser tema complexo e fugir à finalidade instrutiva do presente texto.

Para este momento, é suficiente afirmar que este valor será baseado no montante do seguro-desemprego, adequado aos percentuais de redução da jornada.

Para saber o cálculo do seguro-desemprego, deve-se analisar a média salarial dos últimos 3 (três) meses. A partir do resultado, deve-se utilizar a tabela abaixo:

 

Quais pessoas não podem receber o benefício emergencial para preservação de empregos?

A MP estabelece algumas vedações ao recebimento do benefício. Trata-se de previsão do art. 6º, §2º. Veja-se:

§ 2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:

I – ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou

II – em gozo:

a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e

c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

Sou trabalhador intermitente. Tenho direito ao benefício? 

O trabalhador intermitente fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses.

Quando cessa a suspensão do contrato de trabalho ou a redução de jornada?

A Medida Provisória 936 especifica três situações que ensejam a cessação da suspensão do contrato de trabalho ou a redução da jornada laboral.

Dessa forma, a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados da cessação do estado de calamidade pública; da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

O empregador pode pagar para mim algum valor além do que irei receber do governo? 

Sim, a MP faculta que os empregadores prestem auxílio aos seus empregados durante a crise pandêmica, além de prever uma série de facilitações fiscais e tributárias para que esta ajuda ocorra.. Veja-se:

Art. 9º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.

§1º  A ajuda compensatória mensal de que trata ocaput:

I – deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;

II – terá natureza indenizatória;

III – não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

IV – não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

V – não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e

VI – poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

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