Plano de saúde deve custear tratamento com Taltz (Ixequizumabe)

O Dias Ribeiro Advocacia tem lidado, com certa frequência, com a negativa de tratamentos para doença psoríase. Isto porque os imunobiológicos mais modernos apresentam alto custo, o que desperta constantes negativas injustificadas pelas operadoras de planos de saúde.

Neste sentido, é conveniente a referência ao artigo já escrito acerca da negativa da medicação Tremfya pelas operadoras de planos de saúde, bem assim da negativa da medicação Cosentyx, também dedicada ao tratamento da doença.

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No presente artigo, visa-se tecer comentários acerca da obrigatoriedade de custeio do tratamento a base de Ixequizumabe pelas operadoras de planos de saúde. 

Em síntese, pode-se afirmar que o custeio da medicação Talzt é obrigatório. Trata-se de medicação registrada na ANVISA e, uma vez prescrita pelo médico assistente, deverá ser obrigatoriamente coberta pelos planos de saúde.

É evidente que a cobertura em questão deverá observar as normas afetas à carência do plano, as quais podem ser conhecidas clicando-se aqui.

A teor do artigo 10 da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), as operadoras de planos de saúde são obrigadas ao custeio de todas as doenças classificadas no rol estatístico internacional de doenças da OMS (Organização Mundial de Saúde), ressalvadas as exclusões contratuais expressas, e desde que estas não vulnerem a finalidade básica do contrato, que é a preservação da saúde do beneficiário.

Dessa forma, existindo relatório médico fundamentado acerca da necessidade de tratamento com a medicação de nome comercial Taltz (Ixequizumabe), passa a ser abusiva a negativa do plano de saúde, pois a psoríase é doença classificada no rol estatístico internacional de doenças e o tratamento a base de Taltz não é experimental, estando devidamente registrado pela Agência de Vigilância Sanitária.

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Cumpre salientar que os planos de saúde não podem se imiscuir na atividade do profissional médico, conforme bem esclarecem os enunciados sumulares editados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Veja-se:

Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

Súmula 95: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.

Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento

Dessa forma, em caso de negativa da medicação em questão, é conveniente que o beneficiário do plano de saúde busque o auxílio de um advogado especialista em saúde para tutela de seus direitos em âmbito judicial.

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