Qual a correta interpretação da cláusula de inalienabilidade no testamento e legado?
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.155.547-MG, decidiu sobre a interpretação da cláusula de inalienabilidade no testamento (ou legado) esculpida no art. 1.911 do Código Civil, que dispõe:
Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Primeiramente entendeu que ao gravar uma cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade no bem, a pessoa escolhe se quer colocá-la juntas ou separadamente, há a possibilidade de imposição autônoma de uma dessas cláusulas, a critério do doador/instituidor, especialmente em legado ou testamentos.
Em termos gerais, a cláusula de inalienabilidade proíbe que haja transferência do domínio do bem. Assim, não é possível que o bem seja vendido, por exemplo.
Quanto à cláusula de impenhorabilidade, significa que o bem não pode ser dado em garantia, ou seja, não é possível que o bem seja oferecido à penhora ou à hipoteca.
Já a cláusula de incomunicabilidade, significa que o bem não poderá compor a comunhão de um casamento/união estável, devendo pertencer à esfera de bens particulares do cônjuge/companheiro que recebeu o bem. Eventual meação não constará o bem gravado com cláusula de incomunicabilidade.
O STJ entendeu que a cláusula de inalienabilidade implica, invariavelmente, em impenhorabilidade e incomunicabilidade dos bens. Isto porque a inalienabilidade possui maior amplitude que a impenhorabilidade e incomunicabilidade, aplicando a lógica do in eo quod plus est semper inest et minus (quem pode o mais, pode o menos).
Contudo, não pode se dizer que há uma presunção do contrário, isto é, não se pode partir do pressuposto que a cláusula de incomunicabilidade implica na impenhorabilidade e vice-versa, nem tampouco a cláusula de incomunicabilidade ou impenhorabilidade gera necessariamente a inalienabilidade.
Portanto, o STJ chegou as seguintes conclusões:
- O doador/instituidor pode impor, de forma autônoma, cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a seu critério;
- Ao gravar o bem com cláusula de inalienabilidade, pressupõe-se a impenhorabilidade e a incomunicabilidade;
- Gravar o bem com cláusula de incomunicabilidade ou de impenhorabilidade não gera presunção de inalienabilidade;
- A cláusula de incomunicabilidade não pressupõe a impenhorabilidade e vice-versa.
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