Você sabia que o plano de saúde possui a obrigatoriedade de custear tratamento para Aids/HIV? Além disso, não pode o plano de saúde restringir o acesso a um portador de HIV, sob pena de violação da Súmula Normativa nº 27 editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Sobre a Aids/HIV
Como é sabido, a Aids é uma espécie de DST (doença sexualmente transmissível). Segundo o site Minha Vida:
Aids (sigla para acquired immunodeficiency syndrome – síndrome da imunodeficiência adquirida, em português) é uma doença crônica causada pelo vírus HIV, que danifica o sistema imunológico e interfere na habilidade do organismo lutar contra outras infecções (tuberculose, pneumocistose, neurotoxoplasmose, entre outras). A Aids também facilita a ocorrência de alguns tipos de câncer, como sarcoma de Kaposi e linfoma, além de provocar perda de peso e diarreia. Apesar de ainda não existir cura para a doença, atualmente há tratamentos retrovirais capazes de aumentar a expectativa de vida dos soropositivos.
Segundo estudo da ANS, a Aids vem tendo uma diminuição no seu número de infectados, devido à política de tratamento, veja-se:
De 1980 a junho de 2018, foram identificados 926.742 casos de aids no Brasil, um registro anual de 40 mil novos casos. Em 2012, a taxa de detecção da doença era de 21,7 casos por 100 mil habitantes e, em 2017, foram 18,3, queda de 15,7%. A introdução do coquetel aconteceu em 1995 e, em 2017 o Brasil registrou a maior queda da mortalidade após esse advento. Outro dado importante sobre a doença é que houve uma redução de 56% nos casos de contaminação de bebês recém-nascidos, que podem ser infectados por mães portadoras de HIV.
Obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de seu tratamento
Como anteriormente dito, a ANS editou uma súmula normativa proibindo a recusa de clientes em razão de doenças pré-existentes, como é o caso da Aids. As pessoas que detêm essa doença devem adentrar no plano igual a qualquer outra pessoa.
Especificamente sobre essa doença, fazem parte do rol de procedimentos da ANS:
- Exames laboratoriais anti-HIV
- Pesquisa de anticorpos
- Antígeno P24
- Carga viral por PCR
- NASBA
- BDNA
- Teste qualitativo por PCR
- Teste rápido para detecção de HIV em gestantes
- Teste de genotipagem do HIV para os casos suspeitos de resistência viral e/ou risco de falha terapêutica
- Exames de qualificação no sangue do doador e prova pré-transfusional no sangue do receptor.
Qualquer cláusula pelo plano de saúde que exclua o tratamento de AIDS mostra-se completamente abusiva. Veja-se o julgamento, nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça:
Processual Civil. Recurso adesivo. Plano de saúde. Cláusula de exclusão. Portador do vírus da AIDS. Aplicação da Súmula 182 desta Corte. I – Interposto o recurso autônomo, tido por deserto, descabe o recurso adesivo. Precedentes. II – A cláusula de contrato de seguro-saúde excludente de tratamento de doenças infectocontagiosas, caso da AIDS, não tem qualquer validade porque abusiva. III – Agravo regimental não conhecido.
(STJ – AgRg no REsp: 251722 SP 2000/0025461-4, Relator: Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/10/2001, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.11.2001 p. 262)
O que fazer diante do indeferimento abusivo do tratamento de Aids/HIV?
Caso o plano de saúde exclua ou indefira a cobertura ao tratamento de Aids/HIV, será necessária o ajuizamento de uma ação judicial, pleiteando, primeiramente, uma liminar médica para ser determinado o custeio do tratamento. Além disso, se pedirá, caso seja o caso, a declaração da abusividade da cláusula contratual que excluiu o tratamento de Aids/HIV. Ademais, diante do indeferimento indevido, é possível pleitear indenização por danos morais.
Você se encontra em uma situação de indeferimento abusivo? Recomenda-se o acompanhamento por um advogado de saúde, para que lhe assessore da melhor forma em busca dos seus direitos.
Dúvidas? É possível retirá-las clicando aqui.