O presente artigo tem como propósito levar informação sobre o novo tratamento aprovado pela ANVISA para tratamento do HIV: o medicamento DOVATO.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou um novo medicamento para o tratamento de HIV com DOVATO que combina as substâncias lamivudina e dolutegravir sódico em um único comprimido.
Assim, o novo medicamento DOVATO representa um avanço no tratamento de HIV, já que reúne em uma dose diária dois antirretrovirais, simplificando o tratamento e a adesão dos pacientes.
A Aids é uma espécie de DST (doença sexualmente transmissível). Segundo o site Minha Vida:
Aids (sigla para acquired immunodeficiency syndrome – síndrome da imunodeficiência adquirida, em português) é uma doença crônica causada pelo vírus HIV, que danifica o sistema imunológico e interfere na habilidade do organismo lutar contra outras infecções (tuberculose, pneumocistose, neurotoxoplasmose, entre outras). A Aids também facilita a ocorrência de alguns tipos de câncer, como sarcoma de Kaposi e linfoma, além de provocar perda de peso e diarreia. Apesar de ainda não existir cura para a doença, atualmente há tratamentos retrovirais capazes de aumentar a expectativa de vida dos soropositivos.
Segundo estudo da ANS, a Aids vem tendo uma diminuição no seu número de infectados, devido à política de tratamento, veja-se:
De 1980 a junho de 2018, foram identificados 926.742 casos de aids no Brasil, um registro anual de 40 mil novos casos. Em 2012, a taxa de detecção da doença era de 21,7 casos por 100 mil habitantes e, em 2017, foram 18,3, queda de 15,7%. A introdução do coquetel aconteceu em 1995 e, em 2017 o Brasil registrou a maior queda da mortalidade após esse advento. Outro dado importante sobre a doença é que houve uma redução de 56% nos casos de contaminação de bebês recém-nascidos, que podem ser infectados por mães portadoras de HIV.
Dessa forma, o medicamento DOVATO irá contribuir ainda mais na eficácia do tratamento, tendo em vista que irá simplificar o dia a dia da pessoa em tratamento, pois com apenas um comprimido será possível controlar os efeitos da doença.
Segundo a ANVISA, o medicamento poderá ser indicado como um regime completo para o tratamento da infecção pelo vírus da imunodeficiência humana tipo 1 (HIV-1) em adultos e adolescentes acima de 12 anos pesando pelo menos 40 kg, sem histórico de tratamento antirretroviral prévio ou em substituição ao regime antirretroviral atual em pessoas com supressão virológica.
Quem tem plano de saúde deve ficar atento em relação a cláusulas contratuais que excluam a cobertura de antirretrovirais aos portadores de HIV, pois elas são consideradas abusivas e, por isso, inválidas.
Outro ponto importante a ser observado é que o plano de saúde não pode negar cobertura para o tratamento da AIDS/HIV sob a justificativa de que a medicação prescrita é para uso domiciliar, pois, com a edição da Lei nº 9656/98, deve prevalecer a previsão de cobertura para doença, nos moldes indicados pelo médico.
Os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que os planos de saúde não podem excluir da cobertura medicamentos prescritos por médicos assistentes, ainda que para fins de tratamento domiciliar:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUTA ABUSIVA. TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO. RECUSA INDEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização, de acordo com o proposto pelo médico. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é “abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar” (AgInt no AREsp 1.433.371/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 24/9/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1904349 SP 2020/0291258-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021). (grifamos)
Portanto, havendo cobertura contratual para a AIDS/HIV, o beneficiário pode exigir judicialmente que o plano seja obrigado a custear o tratamento indicado pelo médico assistente.
O que fazer diante da negativa?
Diante da negativa de custeio do tratamento para HIV por parte da operadora de plano de saúde, é possível, com a assistência de um advogado especialista em direito da saúde, buscar o poder judiciário para reverter rapidamente a situação por meio de uma decisão liminar, obrigando o plano ao custeio da medicação e ainda pleiteando indenização pelos danos morais sofridos.
Para tanto, é extremamente importante a existência de relatório médico apontando a necessidade da utilização do medicamento para o tratamento do beneficiário.
Quem é o Dias Ribeiro Advocacia?
O Dias Ribeiro Advocacia é um escritório de advocacia especializado em ações contra planos de saúde. Nos aperfeiçoamos diariamente para prestar o melhor serviço jurídico na tutela do direito à saúde de milhares de beneficiários de plano de saúde.
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