Citação por edital – Breve roteiro

Breve roteiro da citação por edital.

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  1. Conceito de citação.

A citação pode ser concebida como sendo o ato de convocação inicial do processo, responsável pela angularização da relação processual, trazendo para seu interior a pessoa em face de quem se busca a tutela jurisdicional.[1]

  1. Modalidades

O Código de Processo Civil concebe duas formas citatórias: a pessoal e a ficta. A principal distinção entre ambas é que, na citação pessoal, é certa a ciência do réu acerca da existência do processo, enquanto, na segunda, tal conhecimento é presumido pela lei [2]

  1. Citação por edital

A citação por edital constitui modalidade de citação ficta, de caráter excepcional, que encontra seu regramento legal entre os arts. 256 e 259 do Código de Processo Civil.

O Código de Processo Civil estabelece três hipóteses de cabimento da citação por edital em seu art. 256, sendo elas: (a) quando desconhecido ou incerto o citando (inciso I); (b) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando (inciso II); (c) nos casos expressos em lei (inciso III).

No que atine a primeira hipótese, importa salientar que a mesma se refere aos casos em que se deve citar terceiros eventualmente interessados, não se sabendo exatamente de quem se trata, como se dá, por exemplo, quando a ação é movida contra espólio, herdeiros ou sucessores.[3]

Trata-se, portanto, de análise eminentemente subjetiva, que se dirige à própria pessoa que deve compor o polo passivo da demanda. A dúvida é, pois, quanto a pessoa, e não quanto ao endereço propriamente.

Situação distinta é aquela tratada no inciso II do art. 256, ao referir ao cabimento da citação editalícia quando ignorado, incerto, ou inacessível o lugar em que se encontra o citando. Nesta hipótese, o citando é conhecido. O que se desconhece, isto sim, é seu endereço, ou mesmo se conhece, mas se trata de local inacessível.

Como esclarece o §1º do art. 256, considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. Trata-se de outra presunção legal criada para evitar a ineficácia do processo na hipótese de país estrangeiro recusar cumprimento a carta rogatória.

Insta esclarecer que quando inacessível lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão (art. 256, §2º, do CPC).

Calha ainda referir o o §3º do art. 256 do CPC, o qual dispõe que considera-se em local ignorado ou incerto  o réu se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

Neste particular, há de se salientar que a citação por edital é custosa e possui caráter excepcional. Alegar dolosamente os requisitos do inciso I e II do art. 256  traduz a possibilidade de questionamento da legalidade do ato citatório e a aplicação de multa contra a parte autora, no valor de 5(cinco) salários mínimos (art. 258 do CPC).

Com efeito, os tribunais pátrios já decretaram nulidade de citações por edital realizadas indevidamente, seja pela inesgotabilidade de outros meios para localização da parte ré, seja pela existência de endereço certo e descumprimento do requisito inserto no art. 256, II, do CPC. Neste sentido, aliás, foi o julgamento do Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR – Apelação Cível : AC 3458731.

Isto porque a citação por edital traduz inevitável prejuízo ao contraditório, malgrado a lei imponha a necessidade de designação de curador para defender tecnicamente o caso.

Por outro lado, há de se observar que, havendo suspeita de ocultação da parte ré, as meras tentativas frustradas do oficial de justiça não justificam a realização de citação por edital. Neste caso, será cabível a citação por hora certa, detalhada no art. 252 do CPC.

Veja-se o que dispõe o art. 252 do CPC:

Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Por fim, há ainda a hipótese do art. 256, inciso III, que generaliza o cabimento da citação editalícia aos demais casos previstos em lei, como ocorre na ação de usucapião, por exemplo.

  1. Requisitos da citação por edital

São quatro os requisitos da citação por edital. Deve haver: (a)  a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; (b) a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;(c) a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;(d) a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.

Tratam-se de requisitos que, cumulativamente, validam o procedimento, e cuja ausência poderá causar nulidade, caso demonstrado prejuízo. Encontram-se detalhados no art. 257 do CPC.

A este respeito, em grau conclusivo, insta salientar que o prazo delimitado pelo juiz não coincide com prazo para oferecimento de defesa, transcorrendo este último apenas após findo o delimitado prazo judicial. São, portanto, prazos que fluem em ordem sucessiva, que não se confundem.

 

REFERÊNCIAS:

[1]MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. V.2.12ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 103.

[2] Ibidem, .p. 105.

[3]THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. ed. 56. Rio de Janeiro: Forense, 2015, 550.

[4] Legislação:

Art. 256.  A citação por edital será feita:

I – quando desconhecido ou incerto o citando;

II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III – nos casos expressos em lei.

§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

§ 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

Art. 257.  São requisitos da citação por edital:

I – a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;

II – a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;

III – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

IV – a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.

Parágrafo único.  O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.

Art. 258.  A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

Parágrafo único.  A multa reverterá em benefício do citando.

Art. 259.  Serão publicados editais: 

I – na ação de usucapião de imóvel;

II – na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;

III – em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.

 

 

 

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