Com o advento da Lei 13.830/2019, passa a ser obrigatória a cobertura pelo plano de saúde da equoterapia.
Nos termos do §1º do artigo 1º da Lei supra, a Equoterapia pode ser definida como o “método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência”.
Com a nova lei, deixa de existir dúvida sobre a obrigatoriedade de custeio do tratamento de equoterapia pelo plano de saúde. Dessa forma, havendo negativa do plano, em contrariedade à expressa indicação médica, será possível a postulação de uma decisão liminar para viabilização do tratamento.
Insta esclarecer que os planos de saúde encontram-se obrigados por lei ao custeio do tratamento de todas as doenças classificadas no rol estatístico internacional de doenças da Organização Mundial de Saúde (OMS), ressalvadas as exclusões contratuais expressas, desde que estas últimas não vulnerem a finalidade básica do contrato, que é a tutela do direito à saúde. Trata-se da previsão contida no artigo 10 da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde).
Neste contexto, as Cortes Superiores vem se posicionando no sentido de que não cabe ao plano de saúde limitar a terapêutica escolhida pelo médico que acompanha o paciente, sob pena de indevida intromissão na atividade médica.
Neste sentido:
“Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. (…)- A negativa de cobertura de transplante – apontado pelos médicos como essencial para salvar a vida do paciente –, sob alegação de estar previamente excluído do contrato, deixa o segurado à mercê da onerosidade excessiva perpetrada pela seguradora, por meio de abusividade em cláusula contratual.(REsp 1053810/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010)”(grifou-se)
Logo, existindo prescrição médica de tratamento equoterápico, e sendo a solicitação negada pela operadora do plano de saúde, será possível o ajuizamento de ação judicial voltada a compelir o plano de saúde ao tratamento prescrito pela autoridade médica.
Neste sentido, a equipe de advogados do Dias Ribeiro Advocacia, escritório especializado em saúde, estará pronta para te auxiliar. Nossa expertise em direito à saúde será um importante aliado na luta por seus direitos.
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