Na Bahia, como fica a obrigatoriedade do tratamento de Fertilização In Vitro pelo plano de saúde?

Na Bahia, como fica a obrigatoriedade d tratamento de Fertilização In Vitro por plano de saúde?

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Sabe-se que o propósito de vida de muitos casais é constituir uma família, ao ter um filho. No entanto, infelizmente, muitas mulheres sofrem de infertilidade, problema este que pode vir a afetar seu plano de vida. Diante da infertilidade, um dos tratamentos possíveis para a tentativa de gravidez é a fertilização in vitro, mais conhecida como FIV.

O que é a Fertilização In Vitro?

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A fertilização in vitro é um método de reprodução assistida, em busca da tão esperada gravidez. Segundo reportagem do Hospital Sírio Libanês:

Técnica também conhecida como “bebê de proveta”, a fertilização in vitro (FIV) é um processo em que a fertilização do óvulo com espermatozoide é feita em laboratório. Os espermatozoides, com os óvulos, são colocados numa cultura especialmente preparada e mantida em condições ideais de temperatura em ambiente que simula as trompas. Se o processo evoluir favoravelmente, os pré-embriões são transferidos para o útero da mãe.

Recentemente, escrevemos um artigo sobre a obrigatoriedade (ou não) do plano de saúde no custeio da Fertilização in Vitro e da inseminação artificial. Analisando os diversos tribunais do país, inclusive o Superior Tribunal de Justiça (STJ), concluiu-se que o posicionamento não é uníssono, ou seja, há diversos entendimentos dos tribunais sobre a obrigatoriedade do custeio, dependendo, também, da previsão contratual.

E na Bahia?

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Na Bahia, em 2016, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça editaram uma súmula que garantia o tratamento da FIV. Por essa Súmula, o plano de saúde era obrigado a custear por duas vezes a fertilização in vitro, quando houvesse a infertilidade, veja-se:

Súmula 02/2016 – “É devida a cobertura pelos planos de saúde do procedimento de fertilização in vitro, limitada a 02 (duas) tentativas, em face da configuração da infertilidade como patologia pela OMS”. (Aprovado por unanimidade em 22.02.2016 -Turmas Recursais Reunidas TJBA).

No entanto, recentemente, em 14/12/2018, fora revogada a referida súmula.

Desta forma, é possível ainda pedir a cobertura da fertilização in vitro pelo plano de saúde na Bahia? A resposta é positiva. Inobstante revogação da súmula, o pedido de cobertura da fertilização in vitro fundamenta-se em diversos dispositivos, inclusive constitucionais.

Primeiramente, a Constituição Federal assegura o planejamento familiar em seu art. 226, §7, conforme se vê:

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas

Além disso, o planejamento familiar é previsto na própria Lei dos Planos de Saúde:

Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

 III – de planejamento familiar.

Dessa forma, ao pleitear o custeio do tratamento de fertilização in vitro pelo plano de saúde, objetiva-se propiciar o correto planejamento familiar para a mulher que tem infertilidade, assegurando a família, que tem especial proteção do Estado. (art. 226, CF/88).

Veja-se decisão do Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de obrigatoriedade do custeio da Fertilização in vitro, tratamento necessário para endometriose:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE PLANO DE SAÚDE. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. NECESSIDADE DO TRATAMENTO EM RAZÃO DE ENDOMETRIOSE PÉLVICA. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RESTRIÇÃO QUE SE CONFIGURA ABUSIVA. ROL DA ANS PREVÊ APENAS A COBERTURA MÍNIMA. PLANEJAMENTO FAMILIAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA NOS TERMOS DO ART. 35-C, III DA LEI 9.656/98 E ARTIGO 2º DA LEI 9.263/96. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. No caso dos autos, a autora alega ser portadora de infertilidade decorrente de endometriose e aderência pélvicas e com o intuito de obter autorização e custeio de procedimento de fertilização in vitro. O relatório médico e exames médicos de fls.17/21 apontam a fertilização in vitro como “objetivo de atingir gravidez”, o que refletiria de modo favorável/benéfico no prognóstico da apelada, em razão de infertilidade decorrente de endometriose e aderência pélvicas. O planejamento familiar consiste no “conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal”, nos termos do art. 2º da Lei 9.263/96 que regulamentou o art. 226, § 7º da Constituição Federal, tratando do planejamento familiar. Embora o artigo 10, inciso III da Lei 9.656/98 autorize a exclusão de cobertura para tratamento de inseminação artificial, o inciso III do artigo 35-C da Lei 9.656/98, introduzido posteriormente pela Lei 11.935/2009, dispõe expressamente que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de planejamento familiar. A recusa de cobertura de tratamento pela ré, sob a alegação de que o referido procedimento refere-se à hipótese de exclusão de cobertura expressamente pactuada pelas partes ou do rol mínimo de cobertura exigida pela ANS não se sustenta, pois abusiva, nos termos do artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0136968-15.2006.8.05.0001, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 13/12/2018 )

(TJ-BA – APL: 01369681520068050001, Relator: Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2018)

Em outros Estados, como São Paulo, por exemplo, também é possível verificar a existência de decisões judiciais autorizando a FIV. Saiba mais clicando aqui.

 

Se o plano de saúde indeferir o tratamento?

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Saiba que se isso ocorrer, é possível discutir o seu direito ao devido planejamento familiar. Aconselha-se, assim, o ajuizamento de uma ação para que seja assegurado o tratamento com a FIV, bem como pleitear a indenização por danos morais.

Demais disso, aconselha-se a contratação de um advogado de saúde, para auxílio e assessoramento adequado ao caso.

Restaram dúvidas? Fale conosco, estaremos à disposição para ajudá-los.

 

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