Não raro, os Conselhos Municipais de Assistência Social entendem que a imunidade das instituições de assistência social deva ser fruída apenas após a concessão do certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), e não desde a formulação do pedido pela entidade.
A questão que se busca resolver no presente artigo diz respeito ao termo inicial de fruição da imunidade em questão.
Oras, sabe-se que os Municípios demoram (e muito) para emitir o certificado. Portanto, existe um grande lapso temporal entre a formulação do pedido e a concessão do CEBAS. Existe, pois, um problema.
Sobre a imunidade da Instituição de assistência social sem fins lucrativos.
Consoante alínea ‘c’, do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, veda-se a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
A Lei que trata dos requisitos para fruição da imunidade insculpida na Constituição é o Código Tributário Nacional, o qual, em seu artigo 14, esclarece os requisitos a serem cumpridos por tais entidades. Veja-se:
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Pois bem. Após cumprir tais requisitos, o representante legal da entidade poderá formular um pedido de imunidade perante o Conselho Municipal de Assistência Social (em âmbito Municipal; para tributos estaduais e federais, o pleito deve ser direcionado ao respectivo ente), por meio do qual objetivará a obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência social (CEBAS). Leia mais sobre o CEBAS clicando aqui.
Em regra, os Municípios entendem que a fruição da imunidade ocorre a partir da concessão do pedido. Este entendimento, no entanto, encontra-se equivocado.
Neste contexto, os tribunais entendem que o CEBAS possui efeitos declaratórios e retroativos à data de formulação do pedido. Veja-se:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENTIDADE FILANTRÓPICA. DECISÃO QUE RECONHECE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
EFEITOS EX TUNC À DATA EM QUE A ENTIDADE REUNIA OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE NA DEMORA DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. ART. 543-C DO CPC. QUESTÃO DECIDIDA PELA SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.102.431/RJ). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. SÚMULAS 7 E 83, AMBAS DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- “O STJ consolidou seu entendimento no sentido de que o certificado que reconhece a entidade como filantrópica, de utilidade pública, tem efeito ex tunc, por se tratar de ato declaratório, consoante orientação consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 115.510/RJ” (AgRg no AREsp 291.799/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 1º/8/13).
- A imunidade concedida às entidades reconhecidas como filantrópicas retroage à data em que preencheu os pressupostos legais para sua concessão.
- A verificação da documentação acostada aos autos na instância ordinária a fim de afirmar a data em que a entidade preencheu os requisitos legais para concessão da imunidade revela-se inviável por demandar o reexame de prova, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1º/2/10, submetido à norma do art. 543-C do CPC, decidiu que “a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ”.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 4.224/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 08/04/2014)
A questão foi completamente harmonizada por meio da edição do enunciado 612 da Súmula do STJ. Veja-se:
Súmula 612 – O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. (Súmula 612, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)
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Doutor. O que fazer quando o Município apenas reconhece a imunidade após a concessão do CEBAS?
Neste caso, recomenda-se o contato com um advogado tributarista. Existem medidas judiciais preventivas para inibir a cobrança de créditos tributários referentes ao lapso temporal entre a formulação do pedido do CEBAS e a concessão do mesmo.
É indispensável que sejam analisadas as nuances do caso concreto, de modo a evitar tormentosas penhoras no futuro, muito em razão da ausência de planejamento tributário.
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